TJDFT - 0707867-97.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707867-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: FRANCIELLY FIGUEIREDO OSORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 33.455,84.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025 20:28:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/08/2025 14:04
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:13
Outras decisões
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08/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2025 15:22
Processo Desarquivado
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08/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 12:54
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 09:58
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCIELLY FIGUEIREDO OSORIO em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707867-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: FRANCIELLY FIGUEIREDO OSORIO SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue o autor a satisfação do crédito formalizado em Duplicata.
Alega o requerente, em apertada síntese, que é credor da parte requerida de importância representada pelos documentos que instruem o feito, no valor que indica na inicial, acrescido dos consectários da mora, cujo valor atribui a importância de R$ 28.338,37 (vinte e oito mil trezentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos) ao tempo da propositura da ação.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada (id. 237021118), a parte ré não ofereceu contestação.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, foi declarada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. (id. 240002145) Dessa forma, restou incontroverso o inadimplemento descrito na inicial, certo que a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido monitório.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, nos termos do artigo 702, § 2º do Código de Processo Civil, atribuir às duplicatas acostadas à inicial a qualidade de título executivo judicial, pelo valor nelas estampadas, corrigidos monetariamente a partir da data de emissão estampada no documento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 11:29:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707867-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REU: FRANCIELLY FIGUEIREDO OSORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 16:29:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2025 19:28
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:27
Decretada a revelia
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18/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCIELLY FIGUEIREDO OSORIO em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707867-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REU: FRANCIELLY FIGUEIREDO OSORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 10:33:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 20:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:03
Outras decisões
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06/05/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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