TJDFT - 0717715-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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28/07/2025 20:05
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 19:59
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCILIA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717715-68.2025.8.07.0001 (LI) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILIA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração de ID 239974859 opostos pelo requerido em face da sentença de ID 239051573, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora.
O Embargante apontou obscuridade/omissão em relação à cota parte correspondente aos honorários de sucumbência.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
No presente caso, tenho que razão assiste ao Embargante.
Isso porque, a sentença proferida julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora.
No tocante aos honorários de sucumbência restou consignado que: “Em razão da procedência parcial do pedido e da sucumbência recíproca, condeno partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro nos artigos 85, caput e §§ 2º e 8º, do CPC.” Assim, verifica-se que houve omissão no tocante ao percentual de condenação correspondente a cada parte.
Diante disso, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para passara a constar: Em razão da procedência parcial do pedido e da sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento de 30% e 70%, respectivamente, das custas e honorários de sucumbência que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro nos artigos 85, caput e §§ 2º e 8º, do CPC.
Mantenho incólume os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/07/2025 19:55
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCILIA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717715-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILIA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
18/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 20:07
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 03:13
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717715-68.2025.8.07.0001 (PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILIA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/06/2025 22:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/06/2025 20:56
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:40
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717715-68.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILIA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as petições de ID's 232452514 e 232624348, a fim de confirmar se foram cumpridas as medidas determinadas na decisão de ID 231974372.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/04/2025 12:31
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/04/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:44
Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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