TJDFT - 0817684-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:04
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MASSARI em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MASSARI em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0817684-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA REGINA MASSARI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se ação ajuizada por MARCIA REGINA MASSARI em face do DISTRITO FEDERAL, com pedido de condenação do requerido a restabelecer o pagamento de adicional de insalubridade, bem como ao pagamento atualizado do referido adicional, no período de julho/2021 a dezembro/2024, além das parcelas que se vencerem no curso do processo.
Para tanto, alega a autora ser servidora pública do réu junto à Secretaria de Estado de Saúde, lotada no Núcleo Regional de Atenção Domiciliar – NRAD de Brazlândia.
Diz que vinha recebendo regularmente o adicional de insalubridade quando houve sua suspensão em julho de 2021.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID 226440969.
Suscita prescrição e insurge-se contra a gratuidade de justiça.
No mérito, em síntese, sustenta somente ser devido o pagamento do adicional de insalubridade após a elaboração do LTCAT e se insurge contra os cálculos apresentados pela parte autora.
Réplica apresentada sob o ID 228992566. É o breve relatório, o qual é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
Não foi formulado pedido de gratuidade de justiça pela autora, razão pela qual deixo de apreciar a impugnação apresentada pelo réu.
O requerido suscita prescrição.
Todavia, consoante dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as pretensões de cobrança exercidas em face de entes públicos prescrevem em cinco anos.
Na espécie, a autora busca o recebimento de parcelas vencidas desde julho/2021 e a ação foi ajuizada em 12/2024, de modo que o pedido não contém prestações vencidas antes do quinquênio prescricional.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a autora faz jus implementação do adicional de Insalubridade no importe de 10% (dez) sobre sua remuneração e o pagamento dos valores retroativos.
Conforme preceitua o art. 70 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade.
A gratificação de insalubridade possui natureza pro labore faciendo e está diretamente atrelada à consecução de atividades específicas.
Isso porque se dirige a compensar o servidor da exposição a agentes geradores de insalubridade e que prejudiquem sua saúde.
Tanto é assim, que o direito à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, nos termos do art. 79, §2º, do aludido diploma legal.
Dos autos, verifica-se que a parte autora recebeu adicional de insalubridade até 06/2021 (ID 221873422), quando cessou seu pagamento em razão de sua posse em cargo comissionado de Chefe do Núcleo Regional de Atenção Domiciliar do Hospital Regional de Brazlândia (ID 226440970 - Pág. 5).
Considerando a alteração nas atribuições decorrente da investidura no referido cargo, foi elaborado, em 2021, novo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (ID 226440970 - Pág. 6/9), com base em inspeção in loco e na Descrição de Atividades Desenvolvidas, o qual concluiu pela inexistência de direito à percepção do adicional de insalubridade.
Confira-se: "Conforme análise realizada através do estudo de Grupos Homogêneos de Exposição (GHE) e inspeção in loco, descrito anteriormente no presente processo, e considerando que o LTCAT é baseado nos preceitos da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho - MTE, nas Normas Regulamentadoras: NR 15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES) e na Norma Regulamentadora - NR16 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS), na Lei Complementar Nº 840 de 23 de dezembro de 2011 e no Decreto Nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012.
O(a) servidor(a) NÃO faz jus ao direito à concessão do adicional de Insalubridade ou periculosidade, por não estar exposto a agentes insalubres ou periculosos,de maneira habitual e permanente".
Desta feita, por todo o período em que a parte autora exerceu as atribuições do cargo de chefia, valia a conclusão do referido laudo, razão pela qual, não fazia jus ao adicional de insalubridade.
Em 12/06/2024, houve a exoneração da servidora do cargo de chefia (DODF nº 110, ID 226440970 – fl. 12), todavia, para que houvesse o eventual restabelecimento do adicional, fazia-se necessária a realização de novo requerimento da parte interessada e de emissão de LTCAT atualizado, acompanhado de Descrição de Atividades desenvolvidas pela chefia imediata.
Importa salientar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018), pacificou que o pagamento de insalubridade está condicionado à perícia atestando efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos o servidor, sendo que o termo inicial do adicional é a data do laudo pericial que vistoriou o local de trabalho.
Por fim, a afirmação da parte autora de que outros servidores recebem o adicional de insalubridade e trabalham na mesma localidade não altera a conclusão acima, dado que a norma impõe a realização de perícia no local de trabalho, no qual são apreciadas as condições laborais de cada servidor, portanto, os critérios para a concessão do benefício decorrem do disposto na legislação vigente e das peculiaridades no trabalho desenvolvido por cada servidor.
Diante disso, ausentes prova e requerimento para a expedição de LTCAT atualizado após a alteração das funções e a exoneração da autora, não se configura o direito à implementação do adicional de insalubridade ou ao pagamento de valores retroativos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
28/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/03/2025 20:03
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:07
Outras decisões
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20/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/01/2025 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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29/12/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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