TJDFT - 0816929-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:57
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:57
Determinado o arquivamento
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30/05/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 16:46
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA DE MELO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB t 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0816929-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA DE MELO REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por PATRICIA MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA DE MELO em face de BRITISH AIRWAYS PLC, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais, em virtude de extravio de sua bagagem em voo internacional.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 228572236, na qual argumenta inexistir dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 229302159.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que bagagem extraviada em transporte aéreo internacional e que, diante da omissão da companhia aérea, teve de recuperar seus pertences por meios próprios, arcando com sofrimento, insegurança e frustração enquanto estava a trabalho em país estrangeiro.
A parte ré apresentou contestação, argumentando que devolveu a bagagem no prazo legal de 21 dias, previsto na Resolução ANAC nº 400/2016, e que, por isso, não haveria falha na prestação de serviço nem danos indenizáveis.
Invocou ainda a prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e sustentou a inaplicabilidade do dano moral in re ipsa, nos termos do art. 251-A da Lei nº 7.565/1986.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito do Tema 1240 (Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, fixou a seguinte tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.” Assim, ao se aplicar o ordenamento jurídico pátrio, o extravio de bagagem, ainda que temporário e em prazo de quase 10 dias, configura verdadeira falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade do transportador quanto à sua reparação moral, consoante dispõe o art. 14 do CDC.
Acrescento que compete ao transportador a guarda e conservação dos bens a ele entregues, desde o momento em que a bagagem é despachada pelo passageiro, até o efetivo recebimento no local de destino, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
Portanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se o transtorno de ter que procurar itens básicos, em um local com oferta limitada de vestuário acessível, gera um dano existencial, afetando diretamente a experiência planejada pelos autores.
Além disso, o conceito de dano pela perda do tempo útil (ou desvio produtivo do consumidor) é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência.
Os autores foram forçados a desviar seu tempo e energia para solucionar um problema que não foi causado por eles, mas sim pela má prestação de serviço da ré.
O extravio de bagagem configura uma falha grave, especialmente em viagens internacionais, em que os passageiros dependem completamente dos pertences pessoais para suas atividades no exterior.
Essa falha comprometeu o direito à dignidade dos consumidores, bem como o direito ao lazer, protegido pela Constituição Federal, como parte do direito à qualidade de vida.
A autora foi submetida a situações de constrangimento e humilhação ao ficarem sem itens básicos em um local estrangeiro, sem a possibilidade de aquisição fácil de vestuário adequado.
A ausência de seus pertences essenciais gerou ansiedade, frustração e angústia, sentimentos que ultrapassam o conceito de mero aborrecimento cotidiano. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., desde a citação (27/12/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/04/2025 21:28
Recebidos os autos
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15/04/2025 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2024 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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