TJDFT - 0742478-88.2025.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRF 1ª REGIÃO - SJDF
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29/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:16
Declarada incompetência
-
21/05/2025 05:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/05/2025 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742478-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIVINO BATISTA DA SILVEIRA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer e, se o caso, adequar o polo passivo da demanda.
Com efeito, ao que consta dos documentos acostados aos autos, o autor, em que pese ser servidor efetivo vinculado ao SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA – SLU, até o ato de sua aposentadoria e no período em que exerceu suas atividades estava cedido ao Ministério Público da União, cujo ônus financeiro estava a cargo do Distrito Federal e da União, conforme se verifica de suas fichas financeiras.
Ademais, pleiteia o adimplemento de gratificação, no caso a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), cuja base legal é a Lei nº 13.316/2016, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União, e por portarias internas do MPU.
Logo, não se trata de gratificação de âmbito Distrital, mas sim Federal, por atividades desempenhadas no exercício da função junto ao Ministério Público, conforme se verifica também das fichas financeiras do paradigma, o qual, inclusive, é servidor dos quadros permanentes do MPU.
Assim, não se evidencia a legitimidade apenas do Distrito Federal, mas também da União no caso concreto, devendo a parte autora, portanto, regularizar o polo passivo em questão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 20:20:12.
Assinado digitalmente, nesta data.
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12/05/2025 21:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:02
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/05/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 10:59
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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07/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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