TJDFT - 0709593-09.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:34
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0709593-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA DE SOUSA COELHO REU: COOTRAAP-AL.GO-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS ESCOLAR TAXI TURISMO E MOTO-TAXI DO MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS, TRANSVICTOR TRANSPORTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, acostei ao presente feito o Ofício nº 1.104/2025 do Registro de Imóveis de Águas Lindas/GO.
Dê-se vista à parte autora. Águas Claras-DF, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025, às 05:43:01.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
09/09/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 05:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709593-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA DE SOUSA COELHO REU: COOTRAAP-AL.GO-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS ESCOLAR TAXI TURISMO E MOTO-TAXI DO MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS, TRANSVICTOR TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a indisponibilidade judicial do imóvel de matrícula nº 42.700, situado na AR-3D, loteamento Setor Mansões Camargo, Águas Lindas/GO.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCO.
Oficie-se ao respectivo cartório de imóveis para fins de averbação da indisponibilidade ora deferida, realçando-se a gratuidade de justiça concedida à Autora nos presentes autos.
Nada a prover quanto aos pedidos de comunicação aos Juízos indicados pelo Autor uma vez que a medida constitui diligência a ser satisfeita pela Autora, por seus próprios meios.
Expeça-se mandado de citação ao endereço indicado à petição retro. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025 10:31:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/09/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 19:41
Expedição de Ofício.
-
31/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
31/08/2025 16:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/08/2025 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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11/08/2025 17:05
Outras decisões
-
01/08/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/07/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709593-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA DE SOUSA COELHO REU: COOTRAAP-AL.GO-COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS ESCOLAR TAXI TURISMO E MOTO-TAXI DO MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS, TRANSVICTOR TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 07:34:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/05/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 22:21
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:21
Concedida a gratuidade da justiça a AUREA DE SOUSA COELHO - CPF: *91.***.*38-53 (AUTOR).
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08/05/2025 22:21
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:52
Declarada incompetência
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07/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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