TJDFT - 0710056-87.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 17:34
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ZAQUEU ALVES MACHADO FILHO em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 22:53
Recebidos os autos
-
04/06/2025 22:53
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 11:48
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:49
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710056-87.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ZAQUEU ALVES MACHADO FILHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao valor do crédito impugnado.
Retifique-o, se o caso. 3.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 4.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/04/2025 22:31
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:31
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 23:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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