TJDFT - 0709799-75.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:02
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709799-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL GONCALVES DE SANTANA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por RAFAEL GONCALVES DE SANTANA E SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que, em 06 de julho de 2024, foi vítima de golpe cometido por indivíduos que se passaram por representantes da empresa Paramount Pictures, oferecendo uma suposta oportunidade de trabalho mediante transferências de valores via PIX.
Relata que realizou cinco transferências, totalizando R$ 7.179,24 (sete mil cento e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Afirma que ao perceber que foi vítima de fraude, registrou o boletim de ocorrência e entrou em contato com as instituições requeridas.
Sustenta que as operações foram atípicas ao seu perfil de consumo e que, apesar da comunicação imediata da fraude, os réus não adotaram providências eficazes para o bloqueio e a recuperação dos valores.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 219896933).
A parte ré BANCO DO BRASIL SA, em contestação (ID.: 219566571), suscita, preliminarmente, (i) a falta de interesse de agir, (ii) a inépcia da inicial e (iii) a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que as transações foram realizadas diretamente pela parte autora com uso regular de suas credenciais, não havendo qualquer falha na segurança ou indício de responsabilidade do banco.
Alega que adotou os procedimentos internos cabíveis.
Defende a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de dano indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, em contestação (ID.: 219770343), suscita, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade.
Alega que o requerente foi vítima de fraude praticada por terceiros, que somente foi concretizada por culpa do consumidor.
Sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte ré PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, em contestação (ID.: 219787704), suscita, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que atuou como mera instituição recebedora, não tendo relação com a origem das transações.
Alega que a parte autora não comprovou falha nos seus sistemas de segurança.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pelas requeridas.
Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste às requeridas.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a requeridas estão diretamente envolvidas no conflito de interesses narrado na exordial em razão de serem a instituição pagadora/recebedora, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Da inépcia da inicial A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há qualquer prejuízo à defesa, sendo certo, que a inépcia, da forma como alegada, diz respeito, em verdade, ao mérito da pretensão reparatória.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial e os documentos apresentados estão em nome do autor, restando claro o erro material na narração dos fatos ao colocar nome de pessoa alheia à lide.
Da falta de interesse de agir Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Com efeito, a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira.
Trata-se de risco inerente à atividade realizada pela demandada, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
A propósito, o entendimento sumulado do STJ (Súmula 479) é de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
As operações bancárias via "pix" são confirmadas mediante aposição de senha, de uso pessoal e intransferível, além de serem concluídas mediante a utilização de aparelho celular cadastrado pelo próprio requerente.
Destaca-se que o sistema PIX é um meio de pagamento instantâneo e irrevogável, e sua utilização implica a presunção de ciência e concordância do usuário quanto aos riscos envolvidos.
Nesse cenário, a responsabilidade pela guarda dos dados e cautela na realização das operações recai sobre o próprio usuário.
No presente caso, as transações foram realizadas por meio do aplicativo bancário do autor, utilizando suas credenciais e senha pessoal, sem indício de falha no sistema ou na segurança das plataformas envolvidas.
A própria parte autora reconhece que realizou as transferências.
No caso, verifica-se que a requerente foi vítima de fraude perpetrada por meio de engenharia social, na qual o consumidor é levado, por engano, a realizar voluntariamente transferências em benefício do golpista.
Trata-se de hipótese de fortuito externo, pois o ilícito ocorreu fora do estabelecimento da instituição bancária e não envolveu falha na segurança inerente ao serviço financeiro prestado, a qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva do demandado.
Na mesma esteira, o alegado dano moral não restou demonstrado, pois não há comprovação de qualquer situação constrangedora ou tratamento humilhante recebido da ré.
Dúvida não há de que a vítima de um golpe, na maioria das vezes, experimenta violação de seus atributos da personalidade, todavia, o causador desse dano seria o agente criminoso, e não a instituição financeira, razão pela qual não deve sobre ela pesar tal responsabilidade.
Assim, afasto a reparação por danos morais pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 22:28
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/12/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Recebidos os autos
-
04/12/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:44
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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15/10/2024 16:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/10/2024 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/10/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2024 19:30
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:30
Declarada incompetência
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03/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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