TJDFT - 0720068-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de KLEBER PEREIRA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:58
Outras decisões
-
25/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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23/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:18
Outras decisões
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720068-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KLEBER PEREIRA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica intimado o autor a indicar o endereço completo do réu no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que o endereço indicado não condiz com o endereçamento de quadras da referida região administrativa, bem como não consta informação de bloco e apartamento.
Após, expeça-se o mandado conforme determinado.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 17:05:28.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
08/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720068-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KLEBER PEREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovada a inadimplência do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e, considerando-se a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO a medida liminar pretendida.
EXPEÇA-SE mandado para a busca e apreensão do bem, o qual ficará depositado em mãos do representante legal do autor.
Ressalto que, uma vez distribuído o mandado, poderá o i. patrono consultar no site do Tribunal (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/) e, assim, contatar o oficial de Justiça a quem competir o cumprimento, bem assim fornecer os meios para efetivação da diligência (inclusive para a identificação e localização do objeto da diligência).
Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04.
Na hipótese de pagamento, deve se dar sobre a integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias e com o acréscimo dos encargos moratórios previstos no contrato, sob pena de consolidação, em nome da parte requerente, da posse e propriedade do veículo apreendido (Entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Repetitivo RESP no. 1.148.593/MS, Segunda Seção, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/05/2014, DJe de 27/05/2014).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/04/2025 09:03
Recebidos os autos
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26/04/2025 09:03
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Brasília
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17/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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17/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/04/2025 16:02
Recebidos os autos
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17/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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17/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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