TJDFT - 0707088-68.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:03
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 08:20
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/06/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707088-68.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam os requeridos intimados para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
06/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:57
Expedição de Petição.
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04/06/2025 17:57
Expedição de Petição.
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29/05/2025 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707088-68.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP REU: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedidos de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP em face de DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA e BANCO BRADESCO S.A..
Narra a parte autora que possui contrato com a primeira ré para abastecimento de veículos, recebendo boletos para pagamento.
Alega ter sido vítima de fraude, realizando o pagamento de um boleto no valor de R$ 29.809,55 (vinte e nove mil oitocentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos) que se revelou falso, embora contivesse dados que somente a primeira ré possuiria em seu sistema interno.
Atribui o valor de R$ 29.809,55 para fins fiscais.
Sustenta a responsabilidade das rés pelos danos sofridos.
Em face da primeira ré, aduz que esta encaminhou, via e-mail, o boleto objeto da fraude, acompanhado dos dados internos.
Em relação à segunda ré, afirma que a instituição bancária ensejou as condições para a emissão do boleto falso e mantém a conta corrente fraudada utilizada para receber valores de golpes online.
Postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, dada a vulnerabilidade da parte autora.
Requer, ao final, a antecipação da tutela para sustar ou suspender o protesto e a exigibilidade do débito, a declaração de inexigibilidade do débito mediante compensação com os danos materiais, ou, alternativamente, a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 29.809,55 a título de danos materiais, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A primeira ré, DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de regularização da representação processual da autora.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, argumentando que a autora, sendo pessoa jurídica que utiliza o serviço para incremento de sua atividade empresarial, não se enquadra no conceito de consumidora final, não havendo, outrossim, comprovação de vulnerabilidade.
Afirmou a ausência de sua responsabilidade objetiva, rechaçando a aplicação da Súmula 479 do STJ ao caso concreto.
Alegou que a fraude ocorreu por culpa exclusiva e negligência da própria autora, que recebeu o boleto de terceiros estranhos e efetuou o pagamento a beneficiário diverso do indicado, ignorando as informações explícitas no documento.
Asseverou a legalidade do protesto do débito, comprovado pelas duplicatas mercantis por indicação e recibos de entrega.
Contestou os pedidos de danos materiais e morais, sustentando a inexistência de ato ilícito ou nexo causal de sua parte.
Argumentou que dano moral a pessoa jurídica é excepcional e requer comprovação de abalo à honra objetiva ou imagem comercial, o que não restou demonstrado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e apresentou reconvenção para execução dos títulos inadimplidos.
A segunda ré, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação arguindo preliminar de carência de ação por falta de interesse legítimo, sob o argumento de que a autora manteria vínculo unicamente com a primeira ré e que seria ilógico postular contra o banco a declaração de inexistência de débito.
No mérito, argumentou que não participou da emissão ou envio do boleto fraudulento, não tendo cometido qualquer ato ilícito ou omissão.
Sustentou a ausência dos pressupostos essenciais para a reparação, quais sejam, dano, ato ilícito e nexo causal.
Afirmou que a anotação restritiva de crédito foi solicitada pela primeira ré, não por ela.
Impugnou o pedido de danos morais, alegando falta de critério fático-jurídico para o pleito e que o valor seria irreal e inatingível.
Requereu a improcedência total dos pedidos em relação a si.
A parte autora apresentou réplica às contestações, refutando os argumentos das rés e reiterando os pedidos iniciais e os fundamentos para a aplicação do CDC e a responsabilidade das rés.
Defendeu a regularidade de sua representação processual, acostando o contrato social.
Insistiu na aplicação do CDC com base na vulnerabilidade.
Alegou a legitimidade e responsabilidade objetiva da primeira ré por defeito na prestação de serviços.
Manteve a tese de responsabilidade do Banco Bradesco com base na Súmula 479 do STJ e no risco do empreendimento.
Aduziu que a primeira ré agiu com falta de cautela ao protestar os títulos, mesmo após comunicação da fraude, configurando falha na prestação do serviço e ensejando danos morais.
Reiterou a fundamentação dos danos morais contra ambas as rés.
Houve interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para sustar ou suspender o protesto e a exigibilidade do débito.
O recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão agravada, sob o fundamento de que as provas apresentadas até o momento não eram suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ampla dilação probatória para apurar as circunstâncias dos fatos, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Em decisão de saneamento, este Juízo reputou superada a preliminar de ausência de pressuposto processual (representação), rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, com base na teoria da asserção e na utilidade/necessidade do provimento jurisdicional.
Indeferiu a tutela de urgência incidental, em razão da ausência de fato superveniente apto a modificar o entendimento já exarado e confirmado em sede recursal.
Por fim, verificou que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas nos autos, restando apenas a apreciação das questões de direito, e, por isso, indeferiu a dilação probatória postulada pela parte autora. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsados os autos após a fase de saneamento, que delimitou o escopo probatório e as questões processuais pendentes, passa-se à análise do mérito da demanda.
As questões de fato foram consideradas suficientemente demonstradas pelos documentos já produzidos, concentrando-se a análise na correta aplicação do direito à hipótese vertente.
O cerne da controvérsia reside em determinar a responsabilidade das partes rés pelos danos materiais decorrentes do pagamento de um boleto fraudado e pelos danos morais alegados pela parte autora, em face da alegada falha na prestação de serviços e do protesto do débito original.
Em primeiro e relevante momento, urge analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e a consequente aplicabilidade, ou não, do Código de Defesa do Consumidor à lide.
A parte autora pleiteia a incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus probatório.
A primeira ré, DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA, rechaça tal aplicação, argumentando que a autora é pessoa jurídica que utiliza o serviço de abastecimento de veículos para o incremento de sua atividade empresarial, não se enquadrando, portanto, no conceito de destinatário final.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como bem pontuado pela defesa, e ecoada por este Egrégio Tribunal, pacificou o entendimento de que a aplicação do CDC se dá sob o prisma da teoria finalista, considerando consumidor aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final fático e econômico.
Admite-se a mitigação dessa teoria (Teoria Finalista Mitigada) para permitir a aplicação do CDC mesmo quando a pessoa física ou jurídica não é a destinatária final fática do produto ou serviço, desde que demonstre situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor.
No caso em tela, a parte autora é empresa de transporte rodoviário de cargas.
O serviço em questão (abastecimento de veículos) é, indubitavelmente, insumo essencial e direto para o desempenho de sua atividade fim.
A aquisição de combustível visa, diretamente, o incremento da atividade empresarial de transporte.
Conforme a tese defensiva, a parte autora não se consome o produto ou serviço, mas o utiliza como meio para gerar lucro em sua cadeia produtiva.
A própria defesa da primeira ré argumenta, com pertinência, que a autora possui vasta experiência no mercado, atuando no setor de transporte rodoviário e de cargas há mais de 10 anos, o que refuta a alegação de vulnerabilidade técnica ou informacional referente a procedimentos básicos de abastecimento e pagamento.
Destarte, ao adquirir combustível para a frota de veículos de sua empresa de transporte, a parte autora age como operadora de meio, não como destinatária final, e não restou cabalmente demonstrada nos autos, até o presente momento processual, uma situação de vulnerabilidade que justifique a mitigação da teoria finalista.
Conclui-se, assim, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente lide.
Com a inaplicabilidade da legislação consumerista, afasta-se, por consequência lógica e jurídica, a pretensão de inversão do ônus da prova baseada no art. 6º, VIII do CDC.
Analisando-se a dinâmica dos fatos sob a ótica da prova produzida e das teses defensivas, emerge a alegação central de fraude por terceiro.
A parte autora afirma que o boleto fraudado lhe chegou via e-mail, contendo dados internos da primeira ré.
Contudo, a primeira ré nega veementemente ter enviado o boleto fraudulento, argumentando que a autora o recebeu de pessoas estranhas e sem qualquer vínculo com ela ou com o banco.
Mais relevante ainda é o argumento de que a autora agiu com negligência ao efetuar o pagamento do boleto.
A defesa da primeira ré ressalta, de maneira precisa, que o boleto fraudado, no momento do pagamento, indicava um beneficiário diverso daquele a quem o pagamento se destinava originalmente ("DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA" no boleto inicial contra "PAGAR.ME/PAGAMENTOS" no ato do pagamento), conforme prova do Id 180606811 - Pág. 2.
A despeito dessa discrepância fundamental, a parte autora, segundo a narrativa defensiva, prosseguiu com a transação, ignorando a informação explícita que deveria alertá-la para a fraude.
Essa conduta, comprovada, Id 180606811 - Pág. 2, revela falha grave no dever de cautela por parte da própria autora.
Em relações comerciais regidas pelo Código Civil, a negligência do pagador que efetua pagamento a terceiro estranho, sem verificar os dados do beneficiário, especialmente quando há indícios evidentes de irregularidade (como a mudança do nome do beneficiário), é capaz de romper o nexo causal entre a eventual falha de segurança alegada (seja vazamento de dados, seja falha bancária) e o dano sofrido (o pagamento ao fraudador).
O dano, nessa hipótese, decorre diretamente da incúria do pagador, e não de uma conduta ou omissão imputável às rés.
Ademais, a primeira ré, DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA, apresentou documentos comprobatórios da dívida original e da regularidade de sua atuação ao protestar o título.
Foram juntadas aos autos as duplicatas mercantis por indicação, o instrumento de protesto, e os comprovantes de recebimento das mercadorias.
Sobre a força probante desses documentos, impende detida análise para justificar a improcedência dos pedidos.
As duplicatas mercantis por indicação referem-se aos títulos de crédito originados de operações de compra e venda mercantil, que documentam o crédito do vendedor perante o comprador.
No cenário contemporâneo das relações comerciais, a duplicata em suporte papel é frequentemente substituída por registros eletrônicos, sendo o protesto por indicações a forma mais comum de cobrança e comprovação da exigibilidade do título.
Os documentos juntados pela primeira ré se enquadram perfeitamente nesse contexto legal e doutrinário.
O instrumento de protesto comprova a regular constituição em mora da devedora.
Os comprovantes de recebimento das mercadorias atestam que os combustíveis foram efetivamente fornecidos à autora.
A combinação do protesto com a prova da entrega da mercadoria confere às duplicatas por indicação, mesmo sem aceite físico, a natureza de título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
A certeza decorre da perfeição formal do título e da ausência de reservas à sua eficácia; a liquidez, por saber-se quanto se deve e o que se deve; e a exigibilidade, pelo vencimento da dívida.
Diante da apresentação de tais documentos, devidamente detalhados e analisados, resta comprovada a existência de débito legítimo da autora para com a primeira ré, oriundo do fornecimento de combustíveis.
O protesto realizado, portanto, não foi indevido, mas sim exercício regular de um direito do credor ante o inadimplemento.
A alegação da autora de que o protesto foi "sem cautela" perde robustez diante da documentação que comprova a dívida subjacente e a observância dos ritos legais para o protesto de duplicatas por indicação.
Se houve pagamento, este foi feito a terceiro estranho, por equívoco da própria autora, que não exime sua responsabilidade pelo pagamento devido ao legítimo credor.
O pagamento a terceiro, ainda que de boa-fé, não extingue a obrigação perante o credor original, salvo nas hipóteses legais de ratificação ou proveito, o que não se verifica nos autos.
Quanto à segunda ré, BANCO BRADESCO S.A., a tese defensiva de ausência de participação e falta de nexo causal se mostra consistente frente às provas apresentadas.
O banco argumenta que não teve qualquer envolvimento na emissão ou envio do boleto fraudulento, que a autora recebeu o documento de terceiros estranhos e que o banco não incorreu em conduta ilícita.
A autora, por sua vez, não logrou comprovar que o boleto fraudado emanou dos sistemas do Banco Bradesco ou que a instituição bancária facilitou a fraude de forma direta, além de manter a conta de destino dos valores.
Embora a manutenção de conta por fraudadores possa configurar falha de segurança interna da instituição financeira, a tese defensiva de que a fraude se consumou primariamente pela recepção do boleto de terceiro e pela negligência da própria autora ao pagar documento com dados incorretos atenua e, possivelmente, rompe o nexo causal direto entre a conduta do banco (manutenção da conta) e o dano da autora (pagamento indevido), especialmente em uma relação não consumerista onde a responsabilidade objetiva não é a regra, a menos que cabalmente provada a falha do serviço bancário que causou a fraude.
O documento 180606811 - Pág. 2 demonstra que o pagamento fraudulento foi realizado junto ao Banco Santander, evidenciando que a transação sequer foi processada pelo Banco Bradesco.
Foi a primeira ré, Posto Decio, quem solicitou a abertura do cadastro restritivo, afastando a imputação de protesto ou negativação indevida por parte do Banco Bradesco.
A Súmula 479 do STJ, invocada pela autora para atribuir responsabilidade objetiva ao Banco Bradesco, estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, no presente caso, a origem da fraude parece situar-se na interceptação ou emissão de boleto por terceiro estranho, cuja relação com os sistemas ou serviços bancários da segunda ré não restou claramente demonstrada como a causa primária do dano.
A alegação de que o banco manteve a conta de destino dos valores não, por si só, impõe-lhe responsabilidade objetiva irrestrita pelo golpe sofrido pela autora, especialmente considerando a alegada negligência da própria vítima ao efetuar o pagamento.
A responsabilidade do banco, mesmo objetiva nos termos da Súmula 479 para fortuito interno, dependeria da comprovação de que a fraude se originou ou foi diretamente viabilizada por falha no âmbito das operações bancárias em si, e não por ação de terceiro que se aproveitou de dados externos ou da desatenção da vítima.
Não há nos autos elementos probatórios robustos que demonstrem que a fraude teve sua origem ou principal viabilização em uma falha específica do sistema bancário da segunda ré.
Precedente, mesmo não sendo relação de consumo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
BOLETO BANCÁRIO.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se restou configurada a falha na prestação de serviço por parte do banco réu/apelado, em razão de emissão de boleto bancário fraudado. 2.
Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que se amolda à hipótese dos autos. 2.1.
Em relação à responsabilidade, é cediço que a teoria do risco adotada pelo Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, no entanto, tal responsabilidade não é integral. 3.
Em análise detida dos autos, verifica-se que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora/apelante e o serviço prestado pelo recorrido, haja vista que, em consulta aos autos, nota-se que a recorrente realizou operação bancária que envolveu a emissão do boleto falso e pagou quantia a terceiro, por ato de desídia, o que afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, haja vista inexistir provas de participação dela no ato fraudulento, mas, sim, culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 3.1.
Destarte, resta demonstrado que eventual dano material ou moral sofrido pela ora apelante foi ocasionado exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, incidindo a excludente de responsabilidade elencada no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a responsabilidade civil objetiva da parte ré/apelada. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1638458, 0712003-30.2021.8.07.0004, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/11/2022, publicado no DJe: 21/11/2022.) Diante do exposto na fundamentação, e adotando-se as teses defensivas corroboradas pela prova documental, conclui-se que não houve ato ilícito imputável às rés que tenha causado o dano sofrido, nem nexo causal entre a conduta das rés e o pagamento indevido realizado pela autora a terceiro.
Ao contrário, os documentos apresentados pela primeira ré comprovam a existência da dívida original e a regularidade do protesto.
Os documentos da segunda ré e a tese defensiva afastam sua participação direta na fraude ou em sua viabilização, apontando para a conduta negligente da própria autora como fator determinante para a consumação do golpe.
Os pedidos de indenização por danos materiais (declaração de inexigibilidade do débito por compensação ou condenação ao pagamento do valor) são improcedentes, pois a dívida perante a primeira ré é legítima e o pagamento foi feito a terceiro, sem efeito liberatório para com o credor original.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP em face de DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA e BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das partes rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
19/05/2025 10:53
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 21:46
Expedição de Petição.
-
07/04/2025 21:46
Expedição de Petição.
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20/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 22:43
Recebidos os autos
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04/10/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 22:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 22:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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09/10/2023 19:10
Recebidos os autos
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09/10/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 00:25
Recebidos os autos
-
05/12/2022 00:25
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
01/11/2022 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2022 07:26
Recebidos os autos
-
28/10/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 07:26
Outras decisões
-
25/10/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/10/2022 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2022 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP em 28/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
31/08/2022 21:29
Recebidos os autos
-
31/08/2022 21:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/08/2022 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:20
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 09:25
Recebidos os autos
-
29/08/2022 09:25
Suscitado Conflito de Competência
-
26/08/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/08/2022 23:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2022 22:51
Recebidos os autos
-
25/08/2022 22:51
Declarada incompetência
-
25/08/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:02
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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