TJDFT - 0000257-31.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000257-31.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: RAMAO NELSON GONCALVES DECISÃO Indefiro a reiteração da pesquisa SisbaJud, sistema que abrange as instituições financeiras elencadas pela exequente, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intime-se. 2.
O processo retornará ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 09/12/2020, conforme certificado no ID 82140337.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:30
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:03
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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25/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000257-31.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: RAMAO NELSON GONCALVES DECISÃO Na petição de ID 242820189 a parte exequente requer a realização das pesquisas SisbaJud de forma reiterada, InfoJud e RenaJud, bem como a inclusão do nome da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Pois bem.
I - A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II - Indefiro a renovação de consulta ao sistema RenaJud, ante a ausência de demonstração de possível alteração patrimonial do executado, considerando que a consulta ao RenaJud foi realizada no presente feito e não restou efetiva.
III - Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 09/12/2020, conforme certificado no ID 82140337.
IV - Indefiro o pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, vê-se que o art. 782, §3º, do CPC, dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (g.n.).
Trata-se, portanto, de faculdade que no momento não pode ser deferida, pelas limitações de pessoal deste Juízo e a complexidade de acesso e resposta ao sistema SerasaJud.
Vê-se também que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes não é providência que dependa exclusivamente de ordem judicial, já que o próprio credor pode fazê-lo, razão pela qual este Juízo opta por concentrar os recursos materiais e de pessoal nas atividades que dependem exclusivamente da atuação Judiciária. À Secretaria: Proceda à pesquisa InfoJud, nos termos do item III acima.
Brasília/DF, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, às 17:59:09.
Documento Assinado Digitalmente -
21/07/2025 22:17
Juntada de Certidão
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20/07/2025 13:24
Recebidos os autos
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20/07/2025 13:24
Deferido em parte o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:02
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/06/2025 14:29
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:29
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000257-31.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: RAMAO NELSON GONCALVES DESPACHO Tendo em vista que a tentativa de validação, no sítio eletrônico "https://validar.iti.gov.br", da assinatura aposta à declaração ID 236217897 resultou na mensagem "Documento contém apenas assinaturas desconhecidas.", e considerando que a procuração ID 236217899 foi lavrada em 14/03/2023, portanto há mais de 2 anos, concedo à cessionária o prazo adicional de 15 dias para cumprir o despacho ID 233348100.
Ao CJU: 1.
Transcorrido o prazo sem manifestação, cadastre-se novamente o Banco de Brasília, observando que o despacho ID 233348100 não determinou o descadastramento. 2.
Após, o processo retornará ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 09/12/2020, conforme certificado no ID 82140337.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0000257-31.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: RAMAO NELSON GONCALVES DESPACHO Concedo à cessionária o prazo de 15 dias para cumprir o despacho ID 233348100.
Ao CJU: 1.
Transcorrido o prazo sem manifestação, cadastre-se novamente o Banco de Brasília, observando que o despacho ID 233348100 não determinou o descadastramento. 2.
Após, o processo retornará ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 09/12/2020, conforme certificado no ID 82140337.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 22:53
Juntada de Certidão
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29/04/2025 22:47
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 22:47
Desentranhado o documento
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29/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2025 13:55
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:13
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 23:28
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:53
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
29/09/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:35
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 21:41
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:48
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:20
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:38
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/04/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 19:56
Processo Desarquivado
-
12/07/2022 14:16
Arquivado Provisoramente
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12/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
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11/07/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 13:00
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
09/03/2021 02:45
Juntada de Petição de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2021 17:42
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 21:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 17:19
Recebidos os autos
-
26/11/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2019 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2019 07:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 07:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 18:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:38
Decorrido prazo de RAMAO NELSON GONCALVES em 07/05/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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