TJDFT - 0713949-22.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 19:25
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713949-22.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: WILLIAM AZEVEDO DO NASCIMENTO EXECUTADO: ANDERSON GEORGE BARROS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos autos, observo que foi deferida a penhora de5% da remuneração mensal da parte executadaaté a satisfação integral do débito (ID 241611655).
O executado apresentou impugnação à penhora no ID 242045060.
Na oportunidade, alega que somente é possível haver a penhora de salário quando preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Sustenta que sua renda líquida não ultrapassa o montante de 5 (cinco) salários-mínimos e que a penhora de 5% sobre o seu salário coloca em risco sua subsistência.
Pleiteia a desconstituição da penhora de 5% sobre seus rendimentos, alternativamente, a reforma da decisão para redução do percentual da penhora a 2,5% sobre o salário.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em que pese a impenhorabilidade de salário prevista em lei, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao sustento do devedor.
No tocante à alegação de comprometimento do seu sustento, ressalto que a penhora foi deferida com base nas informações contidas no contracheque apresentado pelo próprio executado no ID. 240265765, bem como já foi limitada ao reduzido percentual de 5%, de forma a buscar o equilíbrio entre o direito do devedor de ter seu crédito satisfeito e não afetar a possibilidade de sustento do executado.
Ressalto que o percentual já foi fixado de forma proporcional à renda auferida e o devedor não comprovou a existência de despesas extraordinárias a justificar a revogação/redução da penhora.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada no ID 242045060.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se a decisão de ID. 241611655. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:50
Outras decisões
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18/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de WILLIAM AZEVEDO DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:18
Deferido em parte o pedido de WILLIAM AZEVEDO DO NASCIMENTO - CPF: *07.***.*25-11 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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08/06/2025 13:47
Recebidos os autos
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08/06/2025 13:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/06/2025 13:47
Determinado o arquivamento definitivo
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23/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 18:58
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:58
Outras decisões
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07/04/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2025 18:04
Processo Desarquivado
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11/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
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22/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 14:19
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:19
Indeferido o pedido de WILLIAM AZEVEDO DO NASCIMENTO - CPF: *07.***.*25-11 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2024 04:29
Processo Desarquivado
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26/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:21
Arquivado Provisoramente
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21/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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20/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:00
Arquivado Provisoramente
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16/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713949-22.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: WILLIAM AZEVEDO DO NASCIMENTO EXECUTADO: ANDERSON GEORGE BARROS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 114/06/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 13:30
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2023 22:10
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de WILLIAM AZEVEDO DO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2023 11:21
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:21
Outras decisões
-
22/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de WILLIAM AZEVEDO DO NASCIMENTO em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 19:41
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 21:11
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de WILLIAM AZEVEDO DO NASCIMENTO em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/04/2023 14:50
Outras decisões
-
29/03/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:26
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:26
Outras decisões
-
27/02/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de WILLIAM AZEVEDO DO NASCIMENTO em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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17/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
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14/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
20/12/2022 19:58
Recebidos os autos
-
20/12/2022 19:58
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/12/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 20:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 23:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2022 14:10
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/10/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:31
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 19:27
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de WILLIAM AZEVEDO DO NASCIMENTO em 07/10/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 14:08
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
26/06/2022 21:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de WILLIAM AZEVEDO DO NASCIMENTO em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Sentença em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 20:50
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 20:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2022 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/04/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 19:34
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 16:03
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 22:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
29/03/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 11:00
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/03/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE BARROS DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE BARROS DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 20:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de WILLIAM AZEVEDO DO NASCIMENTO em 15/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 13:39
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/11/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 19:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 18:49
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 13:47
Recebidos os autos
-
11/10/2021 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/10/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 11:38
Mandado devolvido dependência
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 09:16
Recebidos os autos
-
28/09/2021 09:16
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/09/2021 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2021 14:35
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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