TJDFT - 0704252-35.2025.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2025 03:03
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 03:03
Publicado Edital em 17/09/2025.
-
17/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA Número do processo: 0704252-35.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILO TRINDADE DA SILVA Objeto: Intimação de DANILO TRINDADE DA SILVA (CPF/CNPJ: *21.***.*93-25, filho ROSANNA TRINDADE DA SILVA, nascido aos 05/08/1989) O Dr.
CARLOS ALBERTO SILVA, Juiz de Direito do Tribunal do Júri de Samambaia, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0704252-35.2025.8.07.0009, em que é acusado DANILO TRINDADE DA SILVA, do Tribunal do Júri de Samambaia, e que, por este meio INTIMA O ACUSADO ACIMA QUALIFICADO para COMPARECER na DATA DESIGNADA DA SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO: 13/11/2025, 09h30, a fim de ser submetido/levado a julgamento, sob pena de julgamento à revelia.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido réu, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 18:32:38.
Eu, CARLOS LEONARDO RIBEIRO DE JESUS, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Dênis Felipe da Silva Diretor de Secretaria Camila Lima Xavier Diretora de Secretaria Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
15/09/2025 18:49
Juntada de Certidão
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15/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:46
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:46
Outras decisões
-
12/09/2025 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
12/09/2025 11:32
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:59
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 18:52
Juntada de Certidão
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08/09/2025 20:52
Juntada de Certidão
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08/09/2025 20:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:29
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 13:23
Recebidos os autos
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25/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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22/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:38
Outras decisões
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21/08/2025 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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21/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:15
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 13/11/2025 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
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15/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0704252-35.2025.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉU: DANILO TRINDADE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em conformidade com o art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue relatório do processado.
O Ministério Público denunciou DANILO TRINDADE DA SILVA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no artigo 121, §2º, I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, nos termos da denúncia abaixo transcrita (ID n. 232757007): “No dia 25 de janeiro de 2025 (sábado), por volta de 02h20, na via pública da QR 514, conjunto 18, próximo à casa 1, em Samambaia/DF, o denunciado DANILO, de forma livre e consciente, com dolo de matar, efetuou disparos contra a vítima Em segredo de justiça.
O resultado morte não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do denunciado que, por erro de pontaria, não conseguiu atingir fatalmente a vítima.
O crime foi praticado por motivo torpe, em razão de dívidas decorrentes de tráfico de drogas.
Conforme consta dos autos, a vítima possuía uma dívida com DANILO, decorrente da aquisição de drogas.
No dia dos fatos, enquanto VALDINEI conversava com um amigo em via pública, DANILO se aproximou e passou a disparar contra a vítima Valdinei.
A vítima, mesmo ferida, conseguiu fugir e, após receber atendimento médico, sobreviveu ao ataque homicida.” Antes do oferecimento da denúncia, a prisão preventiva do acusado foi decretada nos Autos n. 0705171-24.2025.8.07.0009, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (ID n. 231960705 dos autos mencionados).
O correspondente mandado de prisão foi cumprido aos 8 de abril de 2025 (ID n. 232137816).
A denúncia foi regularmente recebida aos 14 de abril de 2025 (ID n. 232773456).
O denunciado foi citado pessoalmente em 16 de abril de 2025 (ID n. 233572017), tendo apresentado resposta à acusação (ID n. 237826256).
Decisão de saneamento e organização do processo foi proferida ao ID n. 238148980, determinando o regular seguimento do feito com a realização de audiência de instrução e julgamento.
Na mesma ocasião (3 de junho de 2025), em observância ao comando do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do acusado foi reavaliada e mantida.
Na instrução processual, foram colhidos os depoimentos prestados pelo ofendido Em segredo de justiça, bem assim pelas testemunhas Em segredo de justiça e M.A.D.M.P. e pelos declarantes Hindinara Bianca Sousa Morais, Em segredo de justiça e Júlia Grazielly Trindade (IDS n. 239866767 e 240602826). ausente a testemunha Em segredo de justiça, as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
O réu foi devidamente interrogado (ID n. 240602810).
Em alegações finais, o Ministério Público oficiou pela pronúncia (ID n. 242182117).
A defesa, por sua vez, requereu a impronúncia e, subsidiariamente, a absolvição do acusado (ID n. 242761097).
O acusado foi pronunciado aos 18/7/2025 (ID n. 242864535).
Intimação da pronúncia no ID n. 244003794.
Foi certificado o trânsito em julgado para acusação e defesa (ID n. 244073777).
As partes foram intimadas para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público requereu a juntada da folha penal do acusado, com dados do TJDFT, INFOSEG, INI e PROCED/PCDF, além de passagens pelas Varas da Infância e Juventude do DF, e a disponibilização de equipamentos audiovisuais para a sessão plenária.
Além disso, o MP apresentou o seguinte rol de testemunhas para inquirição na sessão de julgamento, com cláusula de imprescindibilidade (ID n. 244625175): 1.
Em segredo de justiça - vítima - ID 240594964 2.
Em segredo de justiça – amigo da vítima - ID 239849695 3.
Em segredo de justiça – a vítima é parente da madrasta – 239849705 4.
Em segredo de justiça – amiga da vítima - ID 236436165 A defesa requereu exame residuográfico nas roupas apreendidas, rastreio do veículo usado no crime, nova análise de localização por ERB considerando o endereço do acusado, além de reiterar pedidos de diligências anteriores (ID n. 245340016).
Ademais, a defesa apresentou o seguinte rol de testemunhas: 1.
Júlia Grazielly Alves Trindade – esposa do acusado – ID XXX 2.
Anderson Dutra de Almeida – agente de polícia – ID 238430581 3.
Fábio Santos e Silva 4.
Francisco É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Determino a anotação de sigilo aos vídeos das audiências e das sessões plenárias, diante da recorrente utilização indevida desses arquivos para fins de promoção pessoal e/ou monetização em redes sociais, prática que desconsidera a necessária proteção dos dados pessoais e sensíveis de testemunhas, vítimas e acusados, além da imagem de policiais, seguranças e autoridades envolvidas.
A divulgação indiscriminada desses registros configura risco concreto à intimidade, honra e segurança das pessoas expostas, em afronta à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), especialmente aos seus artigos 7º, 11 e 42.
O sigilo ora determinado também encontra respaldo no Código de Processo Penal, que autoriza a restrição de publicidade dos atos processuais sempre que a preservação da intimidade das partes o exigir.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para julgamento pelo Tribunal do Júri.
FAP e a folha de passagens do acusado, devidamente atualizadas, em anexo.
Designe-se data para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Indefiro o pedido do Ministério Público para juntada de folha de passagens por atos infracionais, uma vez que esse histórico não tem qualquer vinculação com os fatos debatidos nestes autos, bem assim porque não podem ser considerados na dosimetria de eventual pena aplicada.
Acerca do descabimento da juntada do histórico infracional, confira-se: “A jurisprudência predominante do TJDFT e no STJ encontra-se no sentido de que a juntada da certidão de passagens de acusado perante o Tribunal do Júri do pode influir na convicção dos jurados.
Para evitar futura alegação de nulidade, concede-se em parte a ordem, a fim de que as certidões de passagens do paciente e da vítima sejam desentranhadas dos autos e colocadas em apenso protegido por sigilo, ficando indisponíveis para os senhores jurados, vedando-se sua utilização nos debates orais. (Acórdão n.914978, 20150020315539HBC, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/12/2015, Publicado no DJE: 27/01/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” A defesa reiterou pedidos de diligências anteriormente formulados, incluindo exame residuográfico nas roupas do acusado, rastreio do veículo utilizado no crime, nova análise de localização por ERB e demais providências já requeridas na resposta à acusação (ID n. 245340016).
Verifica-se que tais requerimentos já haviam sido analisados e indeferidos na decisão saneadora de 03/06/2025, por serem genéricos, de viabilidade prática duvidosa ou desnecessários (ID n. 238148980).
Como não houve apresentação de fatos novos que justifiquem a reavaliação do pedido, e considerando a necessidade de coerência processual e celeridade na tramitação, especialmente com réu preso, indefiro as diligências pelos motivos expostos na decisão retro (ID n. 238148980). →Defiro, contudo, o pedido de complementação da análise de localização das ERB´s.
Para tanto, venham os questionamentos pormenorizados da defesa e do MPDFT (se houver) em formato de quesitos.
Prazo para manifestação: 5 dias.
Intimem-se.
Com a chegada da petição, encaminhe-se à DIPO ou IC para a complementação cabível.
Prazo para resposta: 15 dias.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelas partes, com cláusula de imprescindibilidade.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Advirto que a defesa tem o ônus de fornecer os endereços das testemunhas em tempo hábil, sobretudo daquelas inéditas, sob pena de preclusão.
Este Tribunal do Júri de Samambaia disponibiliza projetor multimídia, cabendo ao interessado trazer o "notebook" com encaixe apropriado para a conexão (HDMI e adaptador, se necessário), bem assim alternativa para o caso de falha esporádica por ocasião da exibição em sessão plenária.
Considerando que permanecem inalterados os requisitos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (ID n. 231960705 dos autos n. 0705171-24.2025.8.07.0009), bem como que não existem circunstâncias hábeis a ensejar a sua revogação, mantenho o decreto de custódia cautelar do acusado por seus próprios fundamentos.
Intime-se pessoalmente e requisite-se o acusado no SIAPEN.
As testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: “Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477)” Se for possível, a testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência.
Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo.
Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
Ficam as partes intimadas a atualizar o endereço das testemunhas arroladas, cientes de que a não localização por falta de atualização do endereço ou incompletude do nome não ensejará o adiamento do julgamento, na forma do artigo 461 do Código de Processo Penal.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo de delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
Determino à Secretaria que garanta aos advogados o acesso aos documentos de ID 244236862 e 237141570.
O jurado integrante do Conselho de Sentença tem livre acesso aos autos em qualquer momento da Sessão Plenária.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão datada e assinada digitalmente.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [2] -
08/08/2025 15:47
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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08/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:38
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:38
Mantida a prisão preventida
-
07/08/2025 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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05/08/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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25/07/2025 03:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:55
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
14/07/2025 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:25
Outras decisões
-
11/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
11/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
09/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:22
Expedição de Ata.
-
25/06/2025 17:17
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 15:45, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
25/06/2025 17:16
Outras decisões
-
25/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0704252-35.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILO TRINDADE DA SILVA CERTIDÃO À defesa para ciência da juntada de documentos pelo MPDFT (id. 240209728).
Samambaia/DF, 23 de junho de 2025.
DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
23/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 18:18
Expedição de Ata.
-
17/06/2025 18:01
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:45, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
17/06/2025 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 15:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
17/06/2025 17:57
Outras decisões
-
17/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
05/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:26
Mantida a prisão preventida
-
03/06/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
02/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
30/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:31
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
26/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:59
Outras decisões
-
19/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
19/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 17:11
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
16/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0704252-35.2025.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILO TRINDADE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento da defesa para acesso ao processo cautelar e consequente decisão que decretou a prisão preventiva de DANILO TRINDADE DA SILVA, em razão de HC impetrado (ID n. 235373698).
Compulsando os autos da cautelar, MPDFT e autoridade policial informaram sobre diligências em andamento, o que impossibilita o acesso da defesa, neste momento, à totalidade daqueles autos, conforme Súmula Vinculante nº 14.
Portanto, INDEFIRO o pedido de acesso, ao menos por ora.
No entanto, a fim de possibilitar que a defesa impetre o HC, registro abaixo a decisão no que tange à decretação da prisão preventiva do acusado nos autos n. 0705171-24.2025.8.07.0009: "(...) "II – DA PRISÃO TEMPORÁRIA Conforme relatório, a autoridade policial representou pela prisão temporária de DANILO TRINDADE DA SILVA.
Em breve síntese, o inquérito vinculado à representação apura a autoria do homicídio tentado contra Em segredo de justiça.
Consta nos autos que, na madrugada do dia 25 de janeiro, VALDINEI estava na rua conversando com terceiro quando foi alvejado por dois disparos de arma de fogo.
Um projétil foi apreendido, conforme consta no ID n. 231733235, e periciado (ID n. 231733237).
Testemunhas teriam ouvido diretamente da vítima que o autor se chamava “DANILO” e estaria usando um boné no momento do crime, mas teria tirado o artefato para mostrar seu rosto a VALDINEI no momento dos disparos (IDs n. 231733234 e 231733236).
Ainda, a vítima foi ouvida e apontou DANILO TRINDADE DA SILVA como autor.
Vale ressaltar que a vítima conhecia DANILO anteriormente, inclusive sido ameaçada por ele na mesma semana, daí porque apontou autoria e possível motivação, uma dívida por drogas no valor de R$ 100,00.
Assim, diante do arcabouço probatório dos autos, verifica-se tratar-se de hipótese de deferimento da prisão preventiva para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Com efeito, a autoridade policial justificou a prisão temporária por entender imprescindível para investigações, apontando as seguintes diligências: a) garantir a formação das provas com depoimento de testemunhas do feito; b) garantir a realização de reconhecimento de pessoa por parte de testemunhas e para c) realizar oitiva de DANILO TRINDADE DA SILVA.
Como visto, a vítima conhecia DANILO e o apontou como autor.
As medidas citadas objetivam apenas reforço probatório, e retirar a arma utilizada no crime de circulação.
O reconhecimento pessoal pode ser realizado após a prisão preventiva do investigado, visto que seria meramente ratificação do reconhecimento por foto (ou melhor, apontamento, pois se tratava de pessoa conhecida da vítima).
Ademais, quanto ao interrogatório, o acusado poderá ficar em silêncio, motivo pelo qual a prisão temporária não se funda nessa diligência.
Além disso, a autoridade policial também aduziu que a medida seria necessária para a continuidade da investigação criminal, alegando haver indícios de que o investigado atuaria ativamente com tráfico de drogas e as testemunhas teriam receio de depor em segurança.
Tal argumento também se amolda à conveniência da instrução criminal, elencada no artigo 312 do CPP, muito embora se esteja na fase pré-processual.
Tal circunstância não impede o uso da prisão cautelar.
Noutra perspectiva, nota-se que a prova da materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados na ocorrência policial (ID n. 231733229) e depoimentos acostados aos autos (IDs n 231733230, 231733234, 231733236 e 231733238), ao menos para este momento procedimental/pré-processual.
Verifica-se, nesse aspecto, que a vítima VALDINEI afirmou que DANILO teria tentado efetuar 5 disparos contra ela, mas apenas 2 deflagraram (e os demais falharam), atingindo-lhe a têmpora.
Apontou que o motivo do crime teria sido dívida relacionada a entorpecentes (cocaína no valor de R$ 100,00).
Assim, verifica-se haver indício de autoria contra DANILO TRINDADE DA SILVA, consistente no relato direto da vítima, além de demonstração da materialidade.
Como sabido, a prisão preventiva ostenta nítido caráter cautelar, razão por que a sua decretação está condicionada à demonstração, dentre outros aspectos, da prova da existência de crime e indício suficiente de autoria, bem assim da pena máxima superior a quatro anos, ressalvadas outras hipóteses excepcionais previstas em lei.
Exige-se, ainda, que a medida seja imprescindível para garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, além de exigir perigo gerado pelo estado de liberdade, conforme alteração operada pela Lei nº 13.964/2019, devendo ser apreciada sob o critério da excepcionalidade, uma vez que não pode significar mera antecipação de eventual condenação.
No caso dos autos, a prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Como exposto, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao representado.
Além disso, estão presentes os requisitos autorizadores da medida para garantia da ordem pública.
Nesse passo, cumpre destacar que a maneira como o crime teria sido executado revela circunstâncias concretamente graves.
Os elementos de informação noticiam que o representado teria tentado efetuar 5 disparos contra a vítima, atingindo ao menos um em região de alta letalidade (têmpora/olho), conforme se pode verificar na fotografia acostada no ID n. 231733239, p. 13.
Não satisfeito, o representado teria saído atrás da vítima.
O fato foi praticado na presença de terceiros, a revelar completa ousadia.
O modo de agir do representado durante a prática criminosa revela, em exame inicial, especial periculosidade, e fornece elementos à conclusão de que a sua liberdade afetará a ordem pública e a investigação criminal.
Não bastasse o exposto, a FAP ora juntada aos autos revela que o investigado possui passagens criminais relacionadas com porte ilegal de arma de fogo e roubo, a revelar reiteração em crime praticado com violência e com emprego de arma de fogo.
Por todo o exposto, a segregação cautelar se mostra única medida apta, no momento, a garantir a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do fato e periculosidade do autor, bem assim para evitar reiteração delitiva.
As medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, portanto, não se mostram suficientes e adequadas para garantir a ordem pública ou salvaguardar a investigação criminal.
Ressalto que os fatos investigados são recentes, datados de 25/1/2025.
Por fim, destaco que os elementos fáticos e jurídicos invocados no pedido estão vinculados estritamente à previsão legal de prisão preventiva, e não prisão temporária, até porque não foram apresentadas as diligências específicas pretendidas para conclusão do inquérito cuja liberdade do representado represente obstáculo direto.
A prisão temporária teria apenas o efeito de postergar a conclusão do inquérito policial.
Nesse sentido: (...) 2.
Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, decreta a prisão preventiva do acusado, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial.
Precedentes. 3.
In casu, constata-se que houve representação da autoridade policial para decretação da prisão temporária, com manifestação favorável do Ministério Público, tendo o Juízo processante decretado a prisão preventiva, por entender a medida necessária, a bem da ordem pública, vulnerada diante das circunstâncias e da gravidade concreta do delito, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto. 4.
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 491.707/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019.) (...) 2.
Havendo representação por parte da autoridade policial ou do Ministério Público, não há falar em decisão ex officio de juiz que se limita a adequar, com base no princípio iura novit curia e no seu poder geral de cautela, o pedido à prisão cautelar cabível. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 620.474/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/11/2020.) 1.
Pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do Ministério Público seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie. (...) (HC n. 362.962/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.) (...) Diante do exposto: 1.
DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE DANILO TRINDADE DA SILVA, qualificado nos autos.
Expeça-se mandado de prisão e cadastre-se no BNMP.
Comunique-se, com urgência, à 32ª DP e ao MPDFT.
Expeça-se mandado no BNMP, com anotação de sigilo, restrição de publicidade que deverá ser retirada após 30 dias sem cumprimento.
Para o caso de falha no BNMP, atribuo força de mandado de prisão a esta decisão, cuja execução deverá ser precedida da conferência de vigência.
Cumpra-se a ordem de prisão com estrita observância da legislação vigente, especialmente no que diz respeito ao resguardo dos direitos da pessoa presa e inviolabilidade do domicílio no período noturno, salvo exceções do art. 5, inciso XI, da CF.
Ainda, para cadastramento no BNMP, utilize-se a capitulação descrita na representação: art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Fixo o prazo de prescrição/validade para fins de cadastramento no BNMP em 20 (vinte) anos. " Intime-se.
No mais, estabeleço o prazo máximo de 10 dias para a conclusão das diligências pendentes na cautelar, após o que deverá ser franqueado o acesso à defesa, tendo em vista se tratar de processo com réu preso, a exigir prioridade na conclusão.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [1] -
13/05/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
12/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
14/04/2025 14:47
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
14/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Samambaia
-
10/04/2025 16:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/04/2025 16:00
Outras decisões
-
10/04/2025 09:31
Juntada de gravação de audiência
-
10/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/04/2025 18:28
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
08/04/2025 15:53
Expedição de Notificação.
-
08/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 13:17
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
04/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 13:15
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
-
04/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 15:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
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