TJDFT - 0721230-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 23:14
Recebidos os autos
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26/08/2025 23:14
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/08/2025 08:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721230-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDGAR ALTINO DE MAURO TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS CARLOS TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato a interposição de recurso de Agravo de Instrumento pelo requerente, que se destina a combater a Decisão que indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça, resultando na determinação de recolhimento das custas iniciais.
Assim, considerando que o prosseguimento do feito está condicionado ao prévio recolhimento das custas, aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/05/2025 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721230-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDGAR ALTINO DE MAURO TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS CARLOS TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, deverá a parte autora EMENDAR a petição inicial, observando: 1.
Apresentar o número de CPF e data de óbito do falecido para cadastramento no sistema PJe. 2.
Discriminar na causa de pedir os saques que reputa não autorizados, de forma possibilitar o efetivo contraditório e ampla defesa, bem como a cognição judicial. 3.
Tendo em vista que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324, ambos do CPC, deverá a emendar o pedido condenatório e declinar o valor pretendido (item “g.1” da inicial). 4.
Sobre a competência, nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a autora acerca de eventual incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que este Egrégio Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento segundo o qual a instituição financeira requerida possui agências bem estruturadas em todas as unidades da federação, o que permitiria o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor, ou no foro na agência em que vinculada a conta PASEP. 5.
Sobre o pleito de gratuidade da Justiça, tem-se que a concessão da gratuidade de Justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário.
Em cotejo com as informações constantes do ID 233705039, denota-se existência de bens deixados pelo falecido, situação que não entoa incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Ausente a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido.
Assim, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Advirto que a emenda deverá vir sob forma de nova petição inicial, consolidando-se as alterações.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:43
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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