TJDFT - 0701888-84.2025.8.07.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 10:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
25/08/2025 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/08/2025 07:34
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de THIAGO LIMA PAULINO em 21/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/07/2025 12:40
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:40
Decretada a revelia
-
17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/06/2025 22:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 22:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2025 22:09
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de THIAGO LIMA PAULINO em 11/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:00
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 07:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701888-84.2025.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: T.
L.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de T.
L.
P..
Observo que a parte requerida tem domicílio em Santa Maria/DF (Núcleo Rural Hortigranjeiro, CEP: 725780000).
Na relação de consumo, considera-se de natureza absoluta a competência territorial, permitindo a declaração de ofício, quando o consumidor é demandado e a ação é proposta fora de seu domicílio.
Isso para a facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, prevalece, para fins de competência, por ser, frise-se, absoluta nesse caso, o foro do domicílio do consumidor, sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive em relação ao de eleição.
Com efeito, tal causa está afeita à jurisdição de uma das Varas Cíveis do local de residência da parte ré que lhe compete processar e julgar a presente demanda, facilitando, assim, a defesa em Juízo da consumidora-ré.
Este, inclusive, é o entendimento do c.
STJ.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)” (g.n) Além disso, o TJDFT julgou recentemente o IRDR de n. 17, fixando a tese que “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício.” Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, por consequência, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Santa Maria/DF, foro de domicílio do réu, com as homenagens de estilo.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:18
Declarada incompetência
-
15/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
15/04/2025 11:37
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
15/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733320-98.2018.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Andre Goncalves de Lima
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2018 21:13
Processo nº 0714599-02.2022.8.07.0020
Claudia Gontijo Ribeiro
Acao Educacional Claretiana
Advogado: Thaiane Marcella Barbeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 13:36
Processo nº 0714599-02.2022.8.07.0020
Acao Educacional Claretiana
Claudia Gontijo Ribeiro
Advogado: Thaiane Marcella Barbeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 16:02
Processo nº 0719325-81.2024.8.07.0009
Banco Toyota do Brasil S.A.
Paulo de Tarso Oliveira
Advogado: Denis Aranha Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 14:45
Processo nº 0721317-78.2023.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Neylon Rodrigo de Souza Amorim
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 18:33