TJDFT - 0700831-22.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 22:17
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE GOMES MOREIRA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700831-22.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE GOMES MOREIRA, ANA PAULA DAMASIO MARQUES DE SOUSA REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Matheus Henrique Gomes Moreira e Ana Paula Damasio Marques de Sousa em face da empresa Aerovias Del Continente Americano S.A. – Avianca.
Aduzem os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho Aruba–Cartagena, com conexão em Bogotá, com previsão de chegada às 14h58min do dia 04/01/2025.
Contudo, a aeronave pousou em Barranquilla, sem previsão de reembarque, e sem que fosse prestada qualquer assistência material, em afronta à Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Relatam que a autora Ana Paula se encontrava grávida, o que agravou a situação de angústia e frustração, e que após sucessivos atrasos e ausência de informações, os autores embarcaram apenas às 20h07min, chegando ao destino final às 21h11min, totalizando atraso de 6h13min.
Afirmam que não houve fornecimento de hotel, alimentação ou reacomodação adequada, tampouco informações claras por parte da companhia aérea, o que configura falha na prestação do serviço.
Invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva da requerida, com fundamento nos artigos 6º, VIII, e 14 do CDC, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Alegam que os danos ultrapassam o mero aborrecimento, sendo presumível o abalo moral decorrente da conduta da ré.
Ao final, requerem a reparação moral no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa em que impugna integralmente os pedidos formulados na petição inicial.
Em sede preliminar, a ré impugna o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos autores, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
No mérito, sustenta a aplicabilidade da Convenção de Montreal, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.910/2006, a qual prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de transporte aéreo internacional, conforme entendimento firmado pelo STF (RE 636.331 e ARE 766.618).
Aduz que o atraso no voo AV8490, ocorrido em 04/01/2025, decorreu de condições climáticas adversas em Cartagena, o que configuraria caso fortuito externo, excludente de responsabilidade, conforme previsto no art. 19 da Convenção de Montreal.
Alega que a aeronave foi desviada para Barranquilla por razões de segurança, sendo os passageiros posteriormente reacomodados.
Afirma que prestou toda a assistência material devida, conforme determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC, e que os autores foram devidamente informados e transportados ao destino final no mesmo dia.
A requerida sustenta que não houve falha na prestação do serviço, tampouco qualquer ato ilícito, inexistindo, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil.
Argumenta que os transtornos enfrentados não ultrapassam os limites do mero aborrecimento, não sendo passíveis de indenização.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos, e, subsidiariamente, caso haja condenação, que o valor da indenização seja fixado com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Eis o resumo dos fatos.
Fundamentação.
Desnecessária a análise do pedido de impugnação à gratuidade de justiça já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE).
Ressalto que, caso a parte requerente ou a parte requerida queiram ingressar no segundo grau, via recurso, deverão renovar o pedido no bojo do recurso inominado, comprovando ser merecedores da justiça gratuita, pois ali (na instância superior) a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Portanto, o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça cabe exclusivamente ao Relator do Recurso Inominado.
Com efeito, o magistrado de 1º grau não necessita conceder ou negar a gratuidade de justiça nos Juizados.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, a compra da passagem da requerida pela parte requerente, o deslocamento do voo para outro aeroporto e a realocação em voo seguinte são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida enseja direito a indenização por danos morais, ou se o fato pode ser tratado sob a ótica do fortuito externo.
Sabe-se que é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelarem pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responderem pelos danos eventualmente causados quando, de fato, não conseguirem adimplir com o que fora previamente convencionado entre as partes, não podendo os consumidores serem prejudicados em virtude de falhas ou fortuitos inerentes à atividade exercida.
A relação jurídica obrigacional havida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral, bem como a tese de que não se aplicam as mencionadas convenções às hipóteses de danos extrapatrimoniais mesmo que decorrentes de contratos de transporte aéreo internacional, conforme RE 1.394.401 e tema 1240 de repercussão geral, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
Nesse toar, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva e, em relação ao transportador aéreo, resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuído ao passageiro.
No caso em apreço, a empresa ré não pousou o avião em Cartagena por fato externo a sua atividade – fortuito externo, caracterizado pelas condições climáticas adversas próximas ao aeroporto da referida cidade, conforme documentos que acompanham a defesa, o que constitui verdadeira causa de exclusão de responsabilidade civil.
A parte requerente lastreia o pedido indenizatório moral com base na suposta falta de assistência pela requerida em Barranquilla, uma vez que foi realocada em voo somente no período noturno e uma vez que suportou atraso de mais de seis horas em relação à previsão de chegada original no destino.
No entanto, entendo que a falta de assistência material, como o nome já diz, encontra-se na esfera da reparação material.
Nesse aspecto, os requerentes não formularam pleito de reparação material decorrente de eventuais gastos com alimentação ou acomodação.
Já a ausência de informações também está adstrita à esfera do aborrecimento, típico da vida em sociedade e própria do complexo serviço de transporte aéreo, sujeito às condições climáticas e a diversos fatos internos e externos que condicionam a decolagem e aterrisagem dos voos.
Veja-se que a logística para reacomodação de inúmeros passageiros, cada qual com seus particularidades, em situações imprevisíveis que tais, não é de simples resolução.
Como a parte requerente conseguiu chegar ao destino no mesmo dia que o pretendido, infere-se que a requerida logrou êxito em resolver, a contento, a situação dos requerentes.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 23:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700831-22.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE GOMES MOREIRA, ANA PAULA DAMASIO MARQUES DE SOUSA REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CONTESTAÇÃO da parte requerida, de ID 229964286, foi anexada aos autos antes da audiência de conciliação.
Certifico, ainda, que a parte requerente se manifestou sobre a contestação apresentada, conforme petição de ID 230714783.
Ato contínuo, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intimo a parte requerida, no prazo de 5(cinco) dias, para ciência e manifestação sobre o anexo de ID 230720080.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
27/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:59
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/03/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 02:19
Recebidos os autos
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24/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 21:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 21:02
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:45
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/01/2025 07:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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