TJDFT - 0712760-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 17:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TAVARES FREITAS em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:52
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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02/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2025 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/06/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712760-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: LUIZ CARLOS TAVARES FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro (ID 231925137), a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 40.464,51. 2.
Ante a suspensão das audiências de conciliação pelo NUVIMEC, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
09/05/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:35
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2025 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712760-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: LUIZ CARLOS TAVARES FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
07/04/2025 17:30
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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