TJDFT - 0749452-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:58
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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28/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica sob o fundamento de ausência de elementos comprobatórios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno em que se pede o reexame de decisão liminar no agravo de instrumento, quando julgado na mesma ocasião do julgamento deste, resta prejudicado por perda do objeto. 4.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5.
A desconsideração inversa requer a demonstração de que a autonomia da pessoa jurídica foi utilizada ilicitamente pelo sócio para frustrar o pagamento de obrigações pessoais. 6.
A simples inexistência de bens penhoráveis e a participação societária da devedora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.435.427/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.11.2019. (Ive) -
04/04/2025 17:00
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VITORIA SOUSA SCANDIUZZI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VITORIA SOUSA SCANDIUZZI em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 22:52
Juntada de Petição de impugnação
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22/12/2024 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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22/12/2024 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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22/12/2024 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 07:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2024 17:40
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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