TJDFT - 0706668-82.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de AL SEC COMPANHIA SECURITIZADORA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de LYLLIAN RIBEIRO DE SOUSA em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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09/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/07/2025 12:00
Decorrido prazo de LYLLIAN RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *19.***.*80-29 (AUTOR) em 08/07/2025.
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09/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LYLLIAN RIBEIRO DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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25/06/2025 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:55
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 02:26
Recebidos os autos
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24/06/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 16:18
Expedição de Carta.
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27/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:21
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/05/2025 13:12
Decorrido prazo de LYLLIAN RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *19.***.*80-29 (AUTOR) em 21/05/2025.
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22/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LYLLIAN RIBEIRO DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706668-82.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LYLLIAN RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., AL SEC COMPANHIA SECURITIZADORA, SERASA S.A.
DECISÃO 1.
Da gratuidade.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação. 2.
Da tutela de urgência.
Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Juízo 100% digital.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:16:39.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
12/05/2025 13:19
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 13:19
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 13:19
Gratuidade da justiça não concedida a LYLLIAN RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *19.***.*80-29 (AUTOR).
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11/05/2025 00:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2025 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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