TJDFT - 0700742-78.2025.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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18/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700742-78.2025.8.07.0020 RECORRENTE(S) NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A RECORRIDO(S) CLOVIS CARLAYLE DE OLIVEIRA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2042796 EMENTA Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO EM APARELHO TELEVISOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela ré, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais, no valor de R$8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais), mais os acréscimos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados; e (ii) direito do autor à indenização dos danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo e somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43, da Lei 9.099/1995), hipótese diversa dos autos.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e a concessionária do serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em observância ao disposto no artigo 37, §6º, da CF, e art. 14, do CDC.
A responsabilidade objetiva é afastada quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º). 5.
As provas produzidas atestam que o aparelho televisor da residência do autor foi danificado na data em que ocorreu a oscilação no fornecimento de energia elétrica. 6.
Em resposta à reclamação do autor, a ré admitiu que foi encontrado registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora, embora tenha afastado a ocorrência de dano, no pressuposto de que a fonte de alimentação elétrica do equipamento estava em perfeito estado de funcionamento (ID 74352492). 7.
A ré, no entanto, não verificou o equipamento danificado no local, assim como não retirou o equipamento para análise ou autorizou que o consumidor enviasse o equipamento para oficina credenciada, de forma que não demonstrou que o defeito não foi causado pela oscilação no fornecimento de energia elétrica, nos termos dos artigos 612, e 621, I, da Resolução nº 1.000/2021 da Aneel. 8.
Por conseguinte, evidenciado o nexo de causalidade entre a falha nos serviços prestados pela ré e os danos causados ao autor, satisfatoriamente comprovados (ID 74352491 e 74352493), deve ser reconhecida a responsabilidade da empresa concessionária, legitimando a indenização reclamada, no valor de R$8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais).
Escorreita a sentença.
No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1901742, 0771766-52.2023.8.07.0016, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 5.8.2024.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 10.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. _______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CDC, art. 14, caput e §3º; Resolução nº 1.000/2021 da Aneel, art. 612 e 621, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1901742, 0771766-52.2023.8.07.0016, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 5.8.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
17/09/2025 16:35
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:03
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 18:40
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/07/2025 19:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/07/2025 19:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:38
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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