TJDFT - 0717417-79.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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14/08/2025 16:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/08/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 16:25
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO CABRAL RIOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de KAWA RESTAURANTE LTDA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0717417-79.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: KAWA RESTAURANTE LTDA, JOSE AFRANIO CABRAL RIOS, CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0748380-72.2022.8.07.0001, proposta pelo agravante em desfavor de KAWA RESTAURANTE LTDA e outros.
Nos termos da r. decisão recorrida (IDs 231569441 e 232445570), o d.
Magistrado de primeiro grau acolheu o pleito da executada de que a execução recaia primeiramente sobre os bens imóveis (20 lotes em Luziânia/GO) dados em garantia fiduciária no título executivo e indeferiu o peido do exequente de inclusão do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes.
Na oportunidade, o d.
Juiz consignou que a Cédula de Crédito Bancário prevê garantia real sobre o crédito exequendo consistente em hipoteca incidente sobre os 20 (vinte) lotes de terra situados em Luziânia/GO.
Com isso, concluiu pela aplicação do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a expropriação deve recair, prioritariamente, sobre o bem que foi especificamente destinado pelas partes para assegurar o cumprimento da obrigação.
De outro lado, entendeu não ser o caso de inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, ao fundamento de que o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil confere ao juízo uma faculdade, e não uma obrigação.
Assentou que a medida não poderia ser deferida na hipótese, em decorrência das limitações de pessoal do juízo, e da complexidade de acesso e resposta ao sistema SerasaJud, ressaltando que a diligência poderia ser realizada pelo próprio credor.
Em suas razões de recorrer, o agravante sustenta que deve ser deferida a inclusão do nome da devedora no sistema SERASAJUD, bem como o prosseguimento dos autos com relação à penhora de direitos aquisitivos sobre o veículo encontrado via RENAJUD no ID 190588201 dos autos de origem (AUDI A4 2.0TFSI Placa- PAW3522).
A recorrente esclarece que a ação originária busca o recebimento de dívida no montante de R$ 577.792,80 (quinhentos e setenta e sete mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos).
Ressalta que, transcorridos mais de dois anos, não logrou êxito na satisfação do seu crédito.
Assevera que fora deferida a penhora dos direitos aquisitivos do automóvel localizado em nome de um dos devedores via RenaJud.
Pontua que os agravados não interpuseram recurso cabível contra a referida decisão, devendo ser reconhecida a preclusão no aspecto e, em decorrência, afastada a determinação de que execução recaia primeiramente sobre os bens imóveis dados em garantia fiduciária no título executivo, mantendo-se, por conseguinte, o prosseguimento da ação executiva com relação à penhora anteriormente deferida.
Argumenta que deve ser deferida a inclusão dos devedores nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, uma vez que a referida diligência não depende de esgotamento de outras vias de satisfação do crédito, consoante o entendimento jurisprudencial expresso nos precedentes que colaciona.
Assevera que a probabilidade do direito está calcada na fundamentação acima delineada, que se encontra em conformidade com o entendimento consolidado desta e.
Corte.
Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está fundamentado no fato de que a executada continuará obtendo crédito facilitado no mercado, o que dificulta ainda mais as buscas do exequente por bens passíveis de penhora.
Com esses argumentos, pleiteia, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
No mérito, postula o provimento do recurso para que sejam determinados a inclusão do nome da devedora no sistema SERASAJUD e o regular prosseguimento da penhora deferida, bem como a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Comprovante de recolhimento do preparo recursal acostado no IDs 71425687 e 71425689. É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis1 ressalta que, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto.
Nesse sentido, o entendimento de Daniel Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal.
O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição.
Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo.
Noutro giro, ao discorrer a respeito das tutelas de urgência passíveis de concessão em agravo de instrumento, Daniel Amorim Assumpção Neves3 tece as seguintes considerações (...) o efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Tratando-se de decisão de conteúdo negativo - ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa espécie de decisão simplesmente mantém o status quo ante".
Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado no primeiro grau de jurisdição.
Em virtude de uma omissão legislativa contida na previsão original do agravo de instrumento, parte da doutrina passou a chamar esse pedido de tutela de urgência de "efeito ativo", nomenclatura logo acolhida pela jurisprudência. (grifo nosso).
No caso em apreço, observado que o agravo de instrumento também tem por objeto decisão pela qual foi indeferido o pleito de inclusão dos devedores nos cadastros de inadimplentes, no tópico, o pedido liminar deduzido pelo agravante deve ser interpretado como pretensão de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a despeito de haver sido requerida a concessão do efeito suspensivo.
A controvérsia recursal, em sede de cognição sumária de agravo de instrumento, restringe-se à análise da presença da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, no intuito de que seja analisada a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto e à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
PENHORA DE BEM MÓVEL Inicialmente, quanto ao pedido de prosseguimento da execução em relação à penhora de veículo, verifico não ter sido caracterizado o requisito do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Importa acrescentar, no ponto, que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação fora alegado pelo agravante como sendo a possibilidade de a executada continuar obtendo crédito facilitado no mercado.
Ocorre, contudo, que tal assertiva não guarda pertinência com a necessidade de manutenção da penhora do veículo, mas, tão-somente, em relação ao pedido de inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes.
Ademais, não se observa o dano material, avaliado in concreto, que encontra guarida na estreita via da cognição sumária do agravo de instrumento, porquanto, a par de ter sido afastada a penhora do automóvel, fora determinado pela decisão agravada que a execução deverá recair primeiramente sobre os bens imóveis (20 lotes em Luziânia/GO) dados em garantia fiduciária no título executivo.
Nesse sentido, concluo pela inexistência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação relacionado ao pedido de prosseguimento da execução quanto à penhora do bem móvel localizado por meio do RenaJud e suspensão da decisão agravada que determinou que a execução prossiga, prioritariamente, com a excussão da garantia real.
Uma vez que o perigo de dano é pressuposto indispensável para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, sua ausência importará em seu indeferimento.
Nesta acepção, a ratificar a inteligência dos argumentos aludidos, esta egrégia Corte já se manifestou: Acórdão 1669549, 07362358420228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 9/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1663585, 07344846220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
SERASAJUD No que se refere ao pedido de inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes, observo que assiste razão ao recorrente.
O § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de determinação, pela autoridade judicial, de inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, notadamente tendo em vista a ausência de pagamento voluntário e a inexistência de bens penhoráveis.
A ferramenta objetiva otimizar o trabalho dos magistrados em relação às demandas remetidas ao SERASA, a exemplo das ordens judiciais para a inclusão e a retirada de nomes dos cidadãos do cadastro de inadimplentes.
Por sua vez, o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil autoriza a adoção, pelo Magistrado, das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Em julgamento do Tema Repetitivo nº 10264, o colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se nos argumentos de que: i) não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida ou ii) de que a intervenção judicial só caberia se comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios.
Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Esta e.
Corte de Justiça, acompanhando o indigitado entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tem admitido que a inclusão de dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, mediante o sistema SERASAJUD, não está condicionada à demonstração de diligências infrutíferas promovidas pelo exequente, perante as mantenedoras de cadastros de devedores.
Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ALUGUEL.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SISTEMA SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
SEM NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEDIDAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome da devedora em cadastro de inadimplentes, no curso de execução de título extrajudicial referente a contrato de aluguel.
O valor executado é de R$ 265.486,29 (duzentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e reais e vinte nove centavos), sendo infrutíferas as tentativas de localização de bens da devedora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD, como meio coercitivo para o cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC, confere ao juiz o poder de adotar todas as medidas coercitivas necessárias para garantir o cumprimento de ordens judiciais, inclusive a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. 4.O art. 782, § 3º, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de inclusão do devedor em cadastros de proteção ao crédito, a requerimento da parte, como meio coercitivo para assegurar o adimplemento da obrigação, sem a necessidade de esgotamento prévio de outras medidas. 5.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1026, firmou tese segundo a qual a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pode ser deferida pelo magistrado em execuções fiscais, preferencialmente por meio do sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento de outras medidas executivas. 6.A jurisprudência desta Corte admite a inclusão do nome do devedor de honorários advocatícios em cadastro de inadimplentes, quando tal medida se mostrar eficaz e necessária para a satisfação do crédito, conforme precedentes da 2ª Turma Cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.O art. 782, § 3º, do CPC, autoriza a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte credora, sem a necessidade de esgotamento prévio de outras medidas executivas. 2.A inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes visa garantir a efetividade da tutela executiva, incentivando o adimplemento da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, inciso IV; art. 782, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.686.659/SP, Tema 1026, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2018; TJDFT, Acórdão 1921965, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 11/09/2024; TJDFT, Acórdão 1783982, Rel.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 08/11/2023; Acórdão 1947301, Rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 21/11/2024; Acórdão 1956774, Rel.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 11/12/2024. (Acórdão 1980728, 0753075-04.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 15/04/2025.) – grifo nosso.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
OBRIGATORIEDADE DO DEFERIMENTO.
TEMA 1.026/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD, mesmo quando o credor não demonstrou a impossibilidade de promover a inscrição por seus próprios meios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 782, §3º do CPC dispõe que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, restando infrutíferas as diligências para encontrar bens penhoráveis do executado, não há empecilho para a inscrição dos dados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 3.1.
A decisão recorrida não mencionou haver dúvida razoável sobre a existência do direito ao crédito, prescrição ou ilegitimidade passiva ad causam, teses que poderiam elidir o Juízo em determinar a negativação do nome da parte executada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso provido.
Determinada a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD.
Tese de julgamento: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais e de títulos extrajudiciais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito." _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 782, §3º; CPC, art. 139, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.814.310/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24/02/2021; TJDFT, Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 08/03/2023; TJDFT, Acórdão 1713402, 0742306-05.2022.8.07.0000, Rel.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 07/06/2023; TJDFT, Acórdão 1710477, 0707673-31.2023.8.07.0000, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 31/05/2023. (Acórdão 1984370, 0747039-43.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
ART. 782, §3º, CPC. 1.
Não satisfeita voluntariamente a dívida, tampouco encontrados bens dos devedores passíveis de penhora, mostra-se razoável deferir o pedido da parte credora atinente à inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, com amparo no art. 782, §3º do CPC. 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1984260, 0746799-54.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMA REPETITIVO 1026 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO ALTERADA. 1.
O Código de Processo Civil, no § 3º, do art. 782 estabelece a possibilidade de determinação pela autoridade judicial e a pedido da parte exequente, de que seja inscrito no SERASAJUD (cadastros de proteção ao crédito) o nome do devedor, a despeito da demonstração da existência de bens penhoráveis. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há justificativa legal para o magistrado negar referido requerimento.
A decisão restou plasmada em julgamento do Tema Repetitivo nº 1026. 3.
In casu, existindo requerimento do credor e levando-se em conta a ausência de empecilho ao defendido acesso à ferramenta eletrônica SERASAJUD, tudo conjugado com os princípios da celeridade processual, da eficiência e da cooperação, verifica-se descabido o apontado indeferimento. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1835241, 07363454920238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SALARIAL E INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
ARTIGO 782, §3°, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
EFETIVIDADE PROCESSUAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. (...) 3.
Dispõe o artigo 782, §3°, do CPC/15 que, a requerimento da parte, o Juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 4.
Conquanto o dispositivo legal estabeleça uma faculdade ao Magistrado, a medida deve ser garantida quando adequada e razoável para que os óbices ao alcance do crédito sejam superados, de forma a assegurar maior amplitude à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo. 5.
Desnecessário o esgotamento das diligências executivas tradicionais, pois tal atitude não é exigida na busca de bens a serem constritos, a fim de autorizar a penhora online (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei nº 11.382/2006, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça, entendimento que cabe ser estendido ao uso do Serasajud. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1744603, 07207839720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
Ainda, no que tange à utilidade e conveniência da inclusão do nome de executado em cadastros de inadimplentes, é certo que a medida configura meio indireto apto a induzir o devedor ao cumprimento da obrigação pecuniária, além do que, por via de consequência, também dificulta que a parte executada contraia novas dívidas e comprometa ainda mais a sua capacidade financeira para o pagamento do valor objeto de execução, de sorte a evitar que o processo de execução se torne inútil ao credor.
Ressalta-se que na hipótese dos autos, o nome dos executados deve ser inscrito em cadastros de inadimplentes, pois, além de terem sido empreendidas diversas diligências infrutíferas, o credor busca a satisfação do seu crédito desde dezembro de 2022 (ID 145667210, origem), há mais de 2 (dois) anos, sem lograr êxito.
Dessa forma, considerando a ausência de empecilho jurídico ou fático, e diante do requerimento do credor e da possibilidade de utilização do sistema pelo juízo originário, descabida a negativa, sob pena de violação aos princípios da celeridade processual, da eficiência e da cooperação.
Pelas razões expostas, DEFIRO APENAS PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, para determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 8 de maio de 2025 às 18:37:09.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora 1 ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos, 9ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 651. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Manual de Direito Processual Civil.10 ed.
Salvador: Ed.Juspodivm, 2018, p. 1.589-1.590. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 9ª edição.
Editora JusPodivum. p. 436. 4 REsp 1807180/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021 -
08/05/2025 18:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/05/2025 22:55
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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