TJDFT - 0703998-35.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:24
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:55
Outras decisões
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31/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DIEGO MARQUES ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703998-35.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA e outros Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que ficam intimadas as partes para dizer em nome de quem será expedida a RPV.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 15:54:45.
ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral -
21/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DIEGO MARQUES ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703998-35.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA, RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ, DIEGO MARQUES ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar (honorários advocatícios) ajuizado por FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA, RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ e DIEGO MARQUES ARAÚJO em face do INAS/DF, partes qualificadas nos autos.
Custas recolhidas (ID 233028150).
Intimado, o executado não apresentou impugnação e concordou expressamente com os cálculos apresentados pelos exequentes (ID 237188863).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Diante da concordância expressa do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes em ID 232866358.
Em observância aos cálculos homologados, expeça-se RPV em favor dos credores, no valor de R$1.469,67.
Cumpre esclarecer que, ante a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, não há condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §7º do CPC.
Apesar do diploma legal supracitado dispensar a condenação em honorários quando enseja a expedição de precatório, o STJ fixou a tese 1190, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a hipótese também se aplica para caso de expedição de requisição de pagamento (RPV).
Após expedição da RPV, intime-se o INAS/DF para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, tem-se a quitação.
Nesse caso, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, e arquivem-se os autos com baixa.
Fica desde já autorizada a transferência por meio de pix, desde que informado pelos credores.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias exequentes; 30 dias INAS/DF.
De acordo com os cálculos homologados de ID 232866358, expeça-se RPV em favor dos credores, no valor de R$1.469,67.
Após, intime-se o INAS/DF para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/06/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:09
Outras decisões
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11/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 15:03
Desentranhado o documento
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16/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/05/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:28
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703998-35.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA, RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ, DIEGO MARQUES ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de requerimento de cumprimento da sentença proferida nos autos n. 0711935-67.2023.8.07.0018.
No atual sistema processual civil, o cumprimento de sentença não constitui nova relação jurídico-processual, mas sim nova fase do mesmo processo, subsequente à fase de conhecimento.
Logo, o cumprimento de sentença deve ser promovido mediante protocolização de requerimento (petição simples) nos mesmos autos em que proferida a sentença cujo cumprimento se pretende.
Por tal razão, verifica-se que não há interesse no ajuizamento do presente pedido de cumprimento de sentença por meio de ação autônoma, o qual deve ser promovido mediante petição simples no bojo dos autos n. 0711935-67.2023.8.07.0018, com os requisitos exigidos pelo art. 534 do CPC.
Ante o exposto, diante da inadequação da via eleita e consequente ausência de interesse, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Ao CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
16/04/2025 13:53
Juntada de Petição de comprovante
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15/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/04/2025 09:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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