TJDFT - 0704588-44.2017.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2025 11:37
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 21:39
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de TIAGO DE AMORIM RICARDO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704588-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: TIAGO DE AMORIM RICARDO SENTENÇA de PRESCRIÇÃO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS interpôs cumprimento de sentença em face de TIAGO DE AMORIM RICARDO (partes qualificadas nos autos).
Depois da intimação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, mas sem êxito na satisfação integral do crédito.
Diante disso, a execução foi suspensa em 03/09/2018 (ID 153525006), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
As partes foram intimadas quanto à prescrição da pretensão executória e não se manifestaram (ID 230842514).
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso em 03/09/2018 (ID 153525006), nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por título executivo judicial, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 513 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V e 513 do CPC.
Sem custas e sem honorários (§ 5º do art. 921 do CPC).
Desconstituo eventuais penhoras pendentes nestes autos.
Adotem-se as cautelas de praxe.
Se for o caso, promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD).Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:26
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2025 02:24
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de TIAGO DE AMORIM RICARDO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/03/2025 08:49
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 12:29
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/08/2023 16:25
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 12:28
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:19
Outras decisões
-
22/03/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/03/2023 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/03/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:26
Decorrido prazo de TIAGO DE AMORIM RICARDO em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:21
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 09:32
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2018 04:05
Processo Desarquivado
-
18/09/2018 03:32
Publicado Decisão em 18/09/2018.
-
17/09/2018 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2018 09:04
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2018 08:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 11:13
Recebidos os autos
-
14/09/2018 11:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2018 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/09/2018 10:51
Processo Desarquivado
-
12/09/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 08:45
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2018 03:38
Publicado Certidão em 05/09/2018.
-
04/09/2018 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 08:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2018 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2018 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2018 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2018 19:04
Expedição de Mandado.
-
27/07/2018 19:04
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 18:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 12:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 02:51
Publicado Certidão em 11/07/2018.
-
10/07/2018 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2018 11:32
Expedição de Certidão.
-
06/07/2018 11:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2018 03:30
Decorrido prazo de TIAGO DE AMORIM RICARDO em 29/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 16:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2018 09:29
Decorrido prazo de TIAGO DE AMORIM RICARDO em 07/06/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2018 18:45
Recebidos os autos
-
16/05/2018 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2018 05:11
Publicado Decisão em 16/05/2018.
-
16/05/2018 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
15/05/2018 14:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 18:59
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2018 13:53
Recebidos os autos
-
14/05/2018 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2018 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
10/05/2018 02:02
Processo Desarquivado
-
09/05/2018 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 09:23
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2017 09:22
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
01/09/2017 09:22
Transitado em Julgado em 01/09/2017
-
01/09/2017 09:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 09:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 02:06
Publicado Sentença em 01/09/2017.
-
31/08/2017 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2017 15:54
Recebidos os autos
-
24/08/2017 15:54
Homologada a Transação
-
24/08/2017 08:18
Conclusos para decisão para GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/08/2017 08:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 13:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 6ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
23/08/2017 13:56
Audiência Conciliação realizada - 04/07/2017 14:40
-
15/08/2017 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 11:59
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
28/07/2017 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 04:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/07/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 00:10
Publicado Certidão em 20/07/2017.
-
20/07/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2017 17:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 17:35
Audiência conciliação designada - 04/07/2017 14:40
-
26/06/2017 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2017 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2017 01:34
Decorrido prazo de RICK LUIZ SOARES DA SILVA em 01/06/2017 23:59:59.
-
02/06/2017 01:05
Decorrido prazo de TIAGO DE AMORIM RICARDO em 01/06/2017 23:59:59.
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27/05/2017 00:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/05/2017 23:59:59.
-
11/05/2017 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2017 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2017 14:38
Expedição de Mandado.
-
05/05/2017 14:32
Expedição de Mandado.
-
05/05/2017 00:09
Publicado Decisão em 05/05/2017.
-
04/05/2017 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2017 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2017 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2017 18:46
Recebidos os autos
-
02/05/2017 18:46
Expedição de Mandado.
-
02/05/2017 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2017 12:34
Conclusos para decisão para FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/04/2017 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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