TJDFT - 0754516-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:50
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
05/06/2025 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de THAYNARA ALVES DE SOUSA NOGUEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 23:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TAXA SELIC.
ANATOCISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu, em parte, a impugnação apresentada.
O agravante sustenta a necessidade de suspensão da execução em razão do ajuizamento de ação rescisória, a ocorrência de anatocismo na aplicação da Taxa Selic e a inconstitucionalidade do artigo 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ.
Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a execução pode ser suspensa em razão do ajuizamento de ação rescisória; (ii) verificar se a aplicação da Taxa Selic caracteriza anatocismo; e (iii) estabelecer se o artigo 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ é inconstitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória (CPC, art. 969), sendo inviável a suspensão automática da execução.
Ademais, a ação rescisória ajuizada pelo agravante teve sua petição inicial indeferida, não havendo fundamento para o pedido de suspensão. 4.
A aplicação da Taxa Selic não caracteriza anatocismo, pois a incidência ocorre de forma simples, a partir da consolidação da dívida em novembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.
A jurisprudência do Tribunal confirma a ausência de bis in idem na atualização do crédito. 5.
O artigo 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ não é inconstitucional, pois o CNJ exerceu sua competência para regulamentar a gestão de precatórios, nos termos do art. 103-B, §4º, da CF/1988.
Não há violação aos princípios da Separação dos Poderes e do Planejamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória. 2.
A incidência da Taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida, a partir de novembro de 2021, não configura anatocismo nem bis in idem.] 3.
O artigo 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ é constitucional, pois se insere na competência regulamentar do Conselho Nacional de Justiça. -
20/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 10:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de THAYNARA ALVES DE SOUSA NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 10:06
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
20/12/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706139-78.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Diogo Pinto Ferreira
Advogado: Marcio Martins Serafim Pimenta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 07:14
Processo nº 0003415-60.2016.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Gustavo Diego Galvao Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 17:52
Processo nº 0006905-74.2018.8.07.0016
Clarisse Araujo Simonek
Nacira Araujo Simonek
Advogado: Monica Araujo de Assis Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2018 15:56
Processo nº 0003415-60.2016.8.07.0001
Sandra Drummond de Oliveira Magalhaes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Vieira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2019 14:30
Processo nº 0712134-04.2023.8.07.0014
Jose Luciano da Silva Martins Junior
Eagle Protecao Mutua e Beneficios
Advogado: Felippe Duarte de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 13:05