TJDFT - 0030758-75.2009.8.07.0001
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania das Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
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22/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 00:00
Intimação
1.
A Resolução 125, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, instituiu a política de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. 2.
O art. 3º, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece como uma de suas principais premissas o incentivo à utilização dos métodos adequados de solução consensual de conflitos. 3.
Assim, por ora, designe-se data para audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - Fiscal (CPC, art. 334). 4.
A intimação da parte exequente será pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º). 5.
Intimem-se as partes executadas e cientifique-se a Curadoria Especial. 6.
Cientifiquem-se as partes exequente e executada de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (CPC, art. 334, § 8º). 7.
Registro que o artigo 6.º do Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação, de modo que "(...) todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." 8. É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais. 9.
Assim, conclamo os advogados das partes a buscarem a solução consensual do processo para que o maior número de processos possa ser incluído para a efetivação do pagamento dos débitos fiscais, tanto de ações em trâmite na 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (1ª VEF/DF), como neste Juízo (2ª VEF/DF), com o montante depositado em conta judicial vinculada a estes autos. 10.
No mais, antes da remessa dos autos ao NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - Fiscal, proceda-se à pesquisa por meio do monitor VEF (Monitor VEF TJDFT) ou sistema PJe 1ª instância, para identificação de todos os feitos em desfavor das partes executadas em tramitação na 1ª e na 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 1ª VEF/DF e 2ª VEF/DF, respectivamente, de modo a possibilitar que, em caso de eventual solução consensual, seja abrangido o maior número de ações para eventual e futura extinção. 11.
Ainda, importante que a parte exequente (Distrito Federal) providencie o cálculo atualizado do débito fiscal com as regras atuais do REFIS para que, no dia da audiência designada, possam as partes selecionar os processos a serem extintos pela quitação do débito. 12.
Requisitem-se também os processos em trâmite na 1ª VEF/DF para o cálculo total do débito fiscal; e, espero, a quitação do maior número de processos. 13.
Por fim, caso não haja solução consensual entre as partes, venham os autos conclusos.
Brasília/DF. -
25/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:49
Outras decisões
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02/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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21/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de TAMIS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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14/11/2023 02:51
Publicado Edital em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 19:02
Expedição de Edital.
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07/11/2023 14:52
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:52
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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01/09/2023 14:22
Decorrido prazo de TAMIS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
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23/08/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/08/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2023 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 20:22
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 20:20
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 20:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2023 20:35
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
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21/05/2021 02:33
Decorrido prazo de 206 FASHION, WS COUTURE E SAN PHILIPO CONFECCOES LTDA - EPP em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:33
Decorrido prazo de TAMIS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:33
Decorrido prazo de TAMAHINE SALAZAR MELO em 20/05/2021 23:59:59.
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16/03/2021 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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12/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2021.
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12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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10/03/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2019 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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