TJDFT - 0707792-70.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707792-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONAN RODRIGUES CAMPOS REQUERIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, CLIMARIO 2004 COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA, TG TRANSPORTES GERAIS E DISTRIBUICAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão retro, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 16:47:36 ROBERTA ALBUQUERQUE MARQUES MARTINS -
09/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:31
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/09/2025 15:04
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:04
Outras decisões
-
19/08/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 03:48
Decorrido prazo de CLIMARIO 2004 COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CLIMARIO 2004 COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707792-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONAN RODRIGUES CAMPOS REQUERIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, CLIMARIO 2004 COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA, TG TRANSPORTES GERAIS E DISTRIBUICAO LTDA DECISÃO A sentença de ID nº 235542609 condenou as demandadas Leroy Merlin e Climario a entregar ao autor o produto descrito na nota fiscal no ID. 230850463 ( 33807 COND LG HW DUAL VOICE 24K 220/1 F 84151011 e 33811 EVAP LG HW DUAL VOICE 24K 220/1 F 84151011 ), após o pagamento efetuado pelo autor, na quantia de R$ 4.338,00.
A princípio, não houve condenação em obrigação de pagar quantia certa, motivo pelo qual o depósito realizado pela demandada Leroy Merlin é indevido.
Intime-se pessoalmente a parte demandada (Leroy Merlin e Climario) (Súmula 410 do STJ) para satisfazer a obrigação de fazer determinada em sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte demandante se manifestar, dizendo se pretende a satisfação da obrigação às custas do demandado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se via Domicílio Judicial Eletrônico, sem prejuízo da intimação dos patronos constituídos.
Intime-se ainda a Leroy Merlin para que indique seus dados bancários, para devolução dos valores indevidamente depositados judicialmente.
Em relação aos valores depositados pelo demandante, a quantia será direcionada após o cumprimento da obrigação de fazer, quando se poderá apurar qual das rés cumpriu a obrigação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:01
Outras decisões
-
01/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 17:37
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
24/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de RONAN RODRIGUES CAMPOS em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de TG TRANSPORTES GERAIS E DISTRIBUICAO LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CLIMARIO 2004 COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707792-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONAN RODRIGUES CAMPOS REQUERIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, CLIMARIO 2004 COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA, TG TRANSPORTES GERAIS E DISTRIBUICAO LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva da Transportadora Verifico que a transportadora TG TRANSPORTES GERAIS E DISTRIBUIÇÃO LTDA assumiu participação diferenciada nos fatos narrados na inicial, pois não ofertou, fabricou, nem vendeu o produto ao autor ou tão pouco foi responsável pelo cancelamento da venda e estorno de valores.
Assim, referida empresa tão somente realizou o transporte de mercadoria, mas em obediência ao contrato realizado com o fornecedor do produto ao autor e, por conseguinte não pode ser compelida a fornecer o produto que não comercializa nem de forma terceirizada.
Sob essa ótica, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da transportadora ora requerida.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte o autor ter adquirido em 29/11/2024 um ar-condicionado por R$ 4.338,00 no site da primeira Requerida LEROY MERLIN, com entrega prevista para 18/12/2024, sendo que produto seria entregue pela LEROY MERLIN e pela 2ª requerida .
No entanto, alega que a terceira Requerida TG TRANSPORTES tentou entregar o produto em 06/12/2024, enquanto ele estava viajando.
Posteriormente, o Autor afirma que sugeriu um endereço alternativo para entrega em 11/12/2024, mas foi informado que a compra havia sido cancelada unilateralmente pela primeira Requerida LEROY MERLIN.
O Autor afirma que foi reembolsado em 19/12/2024, mas que devido ao cancelamento não conseguiu comprar outro aparelho pelo mesmo preço promocional de "BLACK FRIDAY", sofrendo um prejuízo de R$2.000,00.
Requer ao final que as partes requeridas solidariamente cumpram com contrato de compra e venda do produto ofertado pelo valor da promoção de "Black Friday", no importe de R$ 4.338,00, ou subsidiariamente que a empresa requerida oferte um produto com especificações superiores com o mesmo valor inicial do contrato de compra e venda, sob pena de aplicação de multa diária, independentemente da conversão da obrigação em perdas e danos.
Em contestações das 1ª e 2ª requeridas alegou-se, em apertada síntese, que o autor foi quem concorreu para o cancelamento, pois era sua obrigação estar no endereço indicado para recebimento da mercadoria.
Sustentam que não houve prejuízo material pois houve estorno do valor desembolsado.
Por fim, pugnam pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedoras e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
O processo envolve uma disputa sobre a entrega de um produto adquirido e a obrigação de fazer decorrente do não cumprimento do contrato, pois não obstante o reembolso pelo cancelamento da venda, o autor sustenta que ainda tem interesse no bem.
O princípio da vinculação contratual da oferta, cristalizado no art.30 do CDC, estipula que a oferta veiculada passa a integrar o contrato, vinculando o fornecedor ao cumprimento dos seus termos.
Trata-se de uma obrigação pré-contratual do fornecedor, a qual em casos de descumprimento gera ao consumidor direito potestativo de optar pelas medidas elencadas no art.35 do CDC, dentre elas consta, no inciso I, a de exigir o cumprimento das condições nos moldes do que fora previamente ofertado.
Ressalte-se que tal opção é faculdade conferida ao consumidor, e não ao fornecedor.
Da detida análise dos autos verifica-se que as rés, não apresentando qualquer justificativa plausível para o não cumprimento do que previamente ofertado.
A alegação de que o pedido realizado e pago pelo autor pode ser cancelado diante de impossibilidade de entrega no endereço do consumidor que estava ausente, não contém plausibilidade e se caracteriza como inadimplemento das fornecedoras e beira a má fé.
Isso porque, comparece simples solução de reagendamento de entrega e não um cancelamento de venda em total prejuízo ao consumidor.
O descumprimento da oferta, com o cancelamento da compra e restituição dos valores por parte do fornecedor é medida excepcional, a qual só se reconhece em casos como de erro grosseiro, devendo ser analisada de forma casuística, não sendo o caso dos autos, uma vez que a rés se limitam à tese de ausência do autor no seu endereço.
Percebe-se que não se está diante tão somente do não cumprimento da oferta, mas de verdadeira falha na prestação do serviço, uma vez que não houve alteração dos elementos da oferta e sim o cancelamento unilateral e total do pedido, hipótese em que o fornecedor é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor.
O consumidor,
por outro lado, demonstra a compra realizada, conforme nota fiscal juntada aos autos.
Assim, em que pese as alegações das requeridas, verifica-se que assiste razão ao autor, sendo procedente o pleito autoral de condenação da ré ao cumprimento dos termos da oferta realizada na já conhecida Black Friday, onde várias situações semelhantes chegam ao Poder Judiciário por descumprimento da oferta por fornecedores, ora alegando ausência de estoque, ora alegando questões outras e inverossímeis como no caso concreto aqui analisado.
A requerida procedeu com o reembolso dos valores ao autor, por óbvio que a obrigação de entrega dos produtos não poderia ser realizada sem a efetiva contraprestação por parte do consumidor, consistente no pagamento do valor.
Nesse sentido, deve o autor realizar depósito judicial da quantia vertida para a compra original (R$ 4.338,00), devendo tais valores serem liberados em favor da 1ª ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da requerida TG TRANSPORTES GERAIS E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
No MÉRITO JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR AS 1ª E 2ª REQUERIDAS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em entregar ao autor o produto descrito na nota fiscal no ID. 230850463 ( 33807 COND LG HW DUAL VOICE 24K 220/1 F 84151011 e 33811 EVAP LG HW DUAL VOICE 24K 220/1 F 84151011 ), após o pagamento efetuado pelo autor, na quantia de R$ 4.338,00, ou subsidiariamente que a empresa requerida oferte um produto com especificações superiores com o mesmo valor inicial do contrato de compra e venda, sob pena de aplicação de multa diária, independentemente da conversão da obrigação em perdas e danos, TUDO, a contar do trânsito em julgado da sentença.
Em tempo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, deve o autor, após o trânsito em julgado da presente sentença, realizar depósito judicial da quantia devida (R$ 4.338,00), a título de contraprestação, devendo tais valores serem liberados em favor da ré.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RONAN RODRIGUES CAMPOS em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 18:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734125-59.2025.8.07.0016
Marcelo Tavares Bernardes
Andrea de Paula Bertolacini
Advogado: Bruno Gurgel do Amaral Cruz Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 10:55
Processo nº 0701406-39.2025.8.07.0011
Ana Rafaela dos Santos Gomes Marchi
Felipe Eduardo Dias de Oliveira
Advogado: Onildo Gomes da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 09:53
Processo nº 0756875-37.2024.8.07.0001
Alcibio Mesquita Bibo Nunes
Leticia Festi Pereira
Advogado: Patricia Daher Rodrigues Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 13:50
Processo nº 0701613-38.2025.8.07.0011
Bar e Restaurante Carne de Sol Bandeiran...
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Alexandre Spezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 17:20
Processo nº 0752746-86.2024.8.07.0001
Joao Quintino Salvador Correia de Olivei...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 09:02