TJDFT - 0702445-56.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:35
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA CAETANO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702445-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DE SOUSA CAETANO, BRUNA DE SOUZA COSTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os autores pedem que a companhia aérea seja condenada ao pagamento de R$900,86 por danos materiais e R$20.000,00 por danos morais, sendo R$10.000,00 para cada autor.
Alegam que, no dia 11/03/2024, adquiriram passagens de ida e volta para Paris, com ida em 17/12/2024 e retorno em 5/1/2025.
Próximo à realização da viagem, a companhia aérea Azul Linhas Aéreas alterou o horário do voo, inicialmente aceito pela parte autora por se tratar de uma modificação menor.
Contudo, faltando apenas dois dias para a viagem, o voo de ida foi alterado para 18/12/2024 às 18h.
A companhia aérea informou que, devido à passagem da esposa ser cortesia através do programa Companion Pass, ela não poderia embarcar na nova data sem a presença do titular da passagem.
Diante da ineficácia do atendimento pelo call center e dos imprevistos causados pela companhia, a parte autora teve que se deslocar até o aeroporto, perdendo a prova do concurso público dos Correios, em busca de uma solução.
A parte autora teve que reservar um dia adicional de hospedagem, gerando custos extras, além da frustração e estresse imensuráveis.
Em sua contestação, a parte requerida alegou que a alteração do voo ocorreu devido à necessidade de manutenção não programada da aeronave, resultando na substituição por uma aeronave de menor capacidade.
A companhia aérea prestou todas as assistências devidas, incluindo a reacomodação no próximo voo disponível.
Requer a improcedência dos pedidos.
A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autores e ré se enquadram no conceito de consumidores e fornecedor, respectivamente (art. 3º e 29).
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Como mencionado, pleiteiam os demandantes o ressarcimento das despesas relacionadas a hospedagem e estacionamento, decorrentes da imprevisão no atraso do voo que teria como destino a cidade de Paris.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danoscausados ao consumidor (art. 737 do CC).
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento da emissão das passagens e dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
O cancelamento ou alteração do voo em razão necessidade de manutenção não programada da aeronave, resultando na substituição por uma aeronave de menor capacidade não se constituem como causas aptas a romperem o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Entretanto, é importante registrar que a mera alteração no voo inicialmente contratado não configura, de pronto, ato ilícito.
A companhia aérea possui o dever de observar as diretrizes com respaldo na Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, tal como a comunicação com antecedência mínima de 72 horas.
Na hipótese dos autos, a parte autora somente foi comunicada acerca do cancelamento 2 dias antes do embarque, o que por si só já configura falha na prestação do serviço, consistente em violação do dever de informação.
A Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê tolerância de atraso de até 2 (duas) horas na partida de voos comerciais, após as quais a empresa aérea deve prestar assistência material gratuita, inclusive serviço de hospedagem, em caso de pernoite e translado.
Segue redação dos dispositivos importantes para a resolução do ponto: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Emerge do conjunto fático e probatório produzido nos autos que o voo do demandante foi adiantado em 1 dia, o que implica no dever da parte ré de prover os itens que o demandante alega ter custeado, em decorrência da antecipação na chegada ao destino.
Dano material é o efetivo prejuízo financeiro ou patrimonial sofrido por uma das partes.
Em face da antecipação na chegada, o autor teve que despender a quantia de R$ 871,76 para garantir sua hospedagem em Paris (id 222581138) e R$ 29,00 com estacionamento no aeroporto com objetivo de resolver a modificação unilateral do voo pessoalmente (id 222581134), esses valores deverão ser ressarcidos.
Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada requerente está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela não ofereceu suficiente remediação para os transtornos advindos do cancelamento do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação nos autores, que tinham que encontrar alternativas e arcar com os custos da manutenção de uma viagem de última hora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 900,76 (novecentos reais e setenta e seis centavos), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo desembolso (17/12/2024), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024 2 – indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada requerente, que deverá ser atualizado (correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUZA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA CAETANO em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:26
Juntada de Petição de intimação
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14/01/2025 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/01/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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