TJDFT - 0726769-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/06/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 16:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:51
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
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04/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726769-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em desfavor de ROSENI LICURI XAVIER.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 2 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
12/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
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23/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:54
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2024 08:06
Recebidos os autos
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25/04/2024 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:39
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ROSENI LICURI XAVIER em 14/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:40
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:46
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/09/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 19:45
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:45
Outras decisões
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29/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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