TJDFT - 0724300-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:00
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 11:18
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724300-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: DOMINGAS ROSA SOUZA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, na qual são partes as pessoas acima especificadas.
O autor requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 236261923.
O réu não foi citado.
Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Determino a imediata retirada da restrição sobre o veículo, efetivada ao ID 235819186.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 19 de maio de 2025 15:59:51.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito -
20/05/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:23
Extinto o processo por desistência
-
19/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724300-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: D.
R.
S.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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