TJDFT - 0747793-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JEILSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGES DO SOL em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747793-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGES DO SOL EXECUTADO: JEILSON OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Indefiro o pedido de consulta e indisponibilidade de bens e ativos financeiros em nome das pessoas jurídicas cujos quadros societários são integrados pelo ora executado pois, a princípio, estas não possuem qualquer vinculação com a presente relação jurídica processual e não detêm responsabilidade pelo débito exequendo, prevalecendo o princípio da separação e autonomia patrimonial insculpido no art. 49-A do Código Civil.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
11/06/2025 11:55
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:55
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGES DO SOL - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de JEILSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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09/03/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:04
Outras decisões
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06/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 13:40
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/01/2025 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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08/01/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 18:43
Desentranhado o documento
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07/01/2025 21:06
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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07/01/2025 20:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 20:54
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:54
Declarada incompetência
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04/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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