TJDFT - 0709248-55.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:27
Expedição de Autorização.
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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17/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 20:15
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/07/2025 16:39
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de REJANE LOPES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias efetivamente descontadas do autor no período de 12/2019 a 05/2024, a título de contribuição previdenciária, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas fichas financeiras de ID 224337280 e cálculos de ID 230105938, p. 1/3, com exceção dos meses de agosto e setembro de 2023 e das parcelas do reflexo da GAR sobre o 1/3 de férias.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
17/06/2025 21:32
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:32
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 23:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/05/2025 19:36
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/04/2025 14:04
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:50
Outras decisões
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04/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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