TJDFT - 0731614-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEMES ALARCAO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731614-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDRE LUIZ LEMES ALARCAO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte André Luiz Lemes Alarcão intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais_procedimento comum (ID183411638), bem como as custas finais_ cumprimento de sentença (ID183411644) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 11 de janeiro de 2024 14:31:01.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
11/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2023 06:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 06:29
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEMES ALARCAO em 05/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:12
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 21:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/11/2023 09:41
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de FERNANDO CARNEIRO BRASIL em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:06
Outras decisões
-
08/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:51
Outras decisões
-
18/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 08:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/10/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:46
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:46
Outras decisões
-
10/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:21
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:27
Outras decisões
-
03/10/2023 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/10/2023 06:47
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEMES ALARCAO em 22/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEMES ALARCAO em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731614-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ LEMES ALARCAO REQUERIDO: MIGUEL LOPES DE ALEXANDRIA, JOSE ELIAS DE OLIVEIRA, LUIZA MERCHEDE SAMPAIO DE OLIVEIRA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, GILMAR MENDES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANDRE LUIZ LEMES ALARCAO em desfavor de MIGUEL LOPES DE ALEXANDRIA e outros, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas (IDs 168574219 e 169435762), o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado. É o relato.
Decido.
Pois bem, como o recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cabe à parte autora promovê-la, a tempo e modo, sob pena de restar inviabilizado o prosseguimento do feito.
Tendo sido expressamente determinada a regularização da situação verificada, sendo a parte objetivamente advertida da consequência de sua inércia, impera reconhecer que se mostra ausente pressuposto processual indispensável ao válido desenvolvimento do processo, a obstar, por conseguinte, o avanço da pretensão.
Dessa forma, imperiosa a extinção do feito, não pela ausência de impulso processual (abandono), mas sim pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual.
Convém destacar, ainda, ser despicienda a intimação pessoal da parte autora quando ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito.
Frente em tais fundamentos, reconheço, na espécie, a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, Inciso IV, e na forma do permissivo estatuído no § 3º do mesmo citado artigo do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade, arcará a parte autora, que deu causa à extinção do feito, com as custas processuais.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 15:14:25.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
01/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/08/2023 05:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEMES ALARCAO em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:02
Outras decisões
-
22/08/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEMES ALARCAO em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 21:51
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:51
Outras decisões
-
14/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/08/2023 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731614-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ LEMES ALARCAO REQUERIDO: MIGUEL LOPES DE ALEXANDRIA, JOSE ELIAS DE OLIVEIRA, LUIZA MERCHEDE SAMPAIO DE OLIVEIRA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, GILMAR MENDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão de id. 166233848, redistribua-se o feito à i. 9ª Vara Cível de Brasília/DF.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/08/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:55
Declarada incompetência
-
01/08/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/07/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 11:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 22:01
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/07/2023 08:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2023 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:57
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/06/2023 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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