TJDFT - 0701684-58.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701684-58.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENICE VAZ RIBEIRO DIAS REQUERIDO: TOP BRASILIA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pela parte ré.
De ordem, fica a parte adversa intimada a se manifestar(em) acerca dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1023, § 2º do CPC.
Planaltina-DF, 16 de setembro de 2025 13:29:46.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HELENICE VAZ RIBEIRO DIAS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701684-58.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENICE VAZ RIBEIRO DIAS REQUERIDO: TOP BRASILIA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por HELENICE VAZ RIBEIRO DIAS em face de TOP BRASILIA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI, pelo rito comum.
Alega a autora que no dia 09/01/2024 dirigia-se à cidade de Ilhéus/BA para participar de um evento religioso, conduzida por um veículo da parte ré.
Afirma que, antes de chegar ao destino, foi vítima de um acidente de trânsito, tendo o ônibus que conduzia o grupo capotado, ocasionando um grave ferimento em seu punho direito.
Relata a requerente que, após ser atendida na emergência, retornou à sua cidade, Planaltina/DF, onde precisou realizar novos exames, culminando em seu encaminhamento para procedimento cirúrgico denominado microneurorrafia + tenólise.
Aduz a autora que não possui mais os movimentos do braço e punho como antes do acidente, tendo restado sequelas que a impedem de exercer suas atividades como outrora.
Sustenta que não possui mais condições de cuidar do lar, pois sente dores incessantes e intensas, bem como não consegue sequer pentear os cabelos.
Assevera que, para voltar a ter qualidade de vida, precisará submeter-se à cirurgia e, após o procedimento, realizar sessões de fisioterapia.
Acrescenta que, em razão do acidente, adquiriu uma enorme cicatriz em seu punho, a qual terá que carregar pelo resto da vida, que apresenta diariamente formigamentos e dores, além de impossibilitar a realização de diversas tarefas.
Sustenta que sofre até a presente data com lembranças do acidente que a perseguem e amedrontam, não conseguindo mais entrar em um ônibus e, com muita dificuldade, aceita percorrer pequenas distâncias de carro.
Ao final, a autora formulou os seguintes pedidos: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte requerida; d) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 26.410,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e dez reais) a título de danos materiais; e) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais; f) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos.
A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 225161594, 225164195, 225164198, 225164201, 225164218, 225164221 e 225164223).
Em decisão de ID 226359229, foi deferida a gratuidade de justiça, recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré.
Devidamente citada (ID 228307620), a parte ré apresentou contestação (ID 230329802), na qual requereu preliminarmente a denunciação da lide à seguradora.
No mérito, alegou a inexistência de sua responsabilidade civil, sustentando que o acidente ocorreu por fato de terceiro, pois um veículo teria invadido parcialmente a contramão, forçando o motorista do ônibus a desviar para a lateral da pista.
Afirmou que a via não possuía acostamento e apresentava um desnível abrupto entre o asfalto e a lateral, o que teria contribuído para o tombamento.
Argumentou que a parte autora omitiu que recebeu atendimento da seguradora, que custeou exames, consultas e sessões de fisioterapia.
Impugnou os danos morais e estéticos pleiteados e requereu, subsidiariamente, a redução dos valores.
Pugnou, ainda, pela dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização.
Por fim, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora.
A parte autora apresentou réplica (ID 233158972), rebatendo os argumentos da contestação, reafirmando a responsabilidade objetiva da parte ré e a veracidade das lesões sofridas, bem como apresentando extrato bancário para comprovar sua hipossuficiência financeira. É o relatório.
Decido. - Da preliminar de denunciação da lide A ré requereu, preliminarmente, a denunciação da lide à KOVR SEGURADORA S.A., com base no art. 125, II, do CPC, alegando a existência de contrato de seguro que cobre danos materiais e corporais causados a passageiros.
A denunciação da lide, na hipótese do inciso II do art. 125 do CPC, é cabível em relação "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
No caso em análise, trata-se de típica hipótese de denunciação facultativa, uma vez que a seguradora possui obrigação contratual de indenizar, em ação regressiva, os prejuízos eventualmente arcados pela requerida.
Ocorre que, em matéria de responsabilidade civil, especialmente aquela submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a denunciação da lide é facultativa, não obrigatória.
A propósito, o enunciado da Súmula 537 do STJ estabelece que: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice".
Sendo assim, na medida em que a denunciação é facultativa e a seguradora poderá ser acionada posteriormente em via regressiva, entendo por bem não acolher o pedido de denunciação da lide, de modo a privilegiar a celeridade e a efetividade processuais, evitando-se a ampliação subjetiva do processo e o consequente prolongamento da solução da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de denunciação da lide. - Da impugnação à justiça gratuita A ré impugnou a concessão da justiça gratuita à autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em análise, a autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 225351822) e, em réplica, juntou extrato bancário comprovando renda mensal de R$ 1.665,87 (ID 233158972).
Considerando que a renda comprovada pela autora é modesta e que o custeio das custas processuais e honorários advocatícios poderia comprometer sua subsistência, entendo que a concessão da justiça gratuita deve ser mantida.
Rejeito, portanto, a impugnação à justiça gratuita. - Do mérito Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verificando a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, especialmente diante da alegação da ré de que não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor ao caso, em razão de cláusula contratual que afastaria tal regime.
No caso em análise, verifico que a autora é passageira de um ônibus fretado para realização de viagem religiosa, enquanto a ré é empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário.
Trata-se, portanto, de típica relação de consumo, em que a autora se enquadra como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e a ré como fornecedora, conforme art. 3º do mesmo diploma.
Entendo que a relação entre a empresa de transporte por fretamento e os passageiros é indissociavelmente uma relação de consumo.
A tentativa da ré de afastar a aplicação do CDC por meio de cláusula contratual (Cláusula Sexta do contrato de ID 225164195) não encontra amparo legal, pois o art. 51, I, do CDC considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos".
Ademais, trata-se de contrato de adesão, com cláusulas impostas unilateralmente pela fornecedora, o que reforça a necessidade de sua interpretação mais favorável ao consumidor, conforme art. 47 do CDC.
Portanto, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. - Da responsabilidade civil da ré Quanto à responsabilidade civil da parte ré, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No mesmo sentido, o art. 734 do Código Civil estabelece: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
No caso em análise, está comprovado nos autos, e não contestado pela ré, o fato de que a autora estava sendo transportada em ônibus da empresa requerida quando ocorreu o acidente (tombamento).
A ocorrência do acidente está evidenciada pelo boletim de ocorrência de ID 225164198, pelas imagens de ID 225164201 e pelos documentos médicos de ID 225164223.
A ré busca afastar sua responsabilidade alegando que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, pois um veículo teria invadido parcialmente a contramão, obrigando o motorista a desviar para a lateral da pista.
Argumenta ainda que a via não possuía acostamento adequado e apresentava um desnível acentuado entre o asfalto e a lateral, o que teria contribuído para o tombamento.
Contudo, essas alegações contrastam com o que consta no boletim de ocorrência (ID 225164198), no qual se registra que o motorista do ônibus, Sr.
Edvaldo Moreira de Almeida, declarou ter perdido o controle da direção e saído da pista, ocasionando o tombamento, sem mencionar a interferência de outro veículo ou problemas na via.
Essa contradição entre o depoimento prestado pelo motorista no momento do acidente e a versão apresentada na contestação enfraquece substancialmente a tese defensiva da ré.
Ademais, a ré não apresentou nenhuma prova concreta da interferência de terceiro ou das condições precárias da via, limitando-se a anexar imagens genéricas da rodovia. É importante destacar que, mesmo se comprovada a interferência de um terceiro, tal fato não excluiria a responsabilidade da transportadora perante seus passageiros, ressalvada ação regressiva contra o eventual causador do acidente.
No que tange à alegação de más condições da via, também não prospera como excludente de responsabilidade, pois é dever do motorista adaptar sua condução às condições da estrada, adotando cautelas redobradas em vias sem acostamento ou com desníveis laterais.
Portanto, concluo pela configuração da responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos sofridos pela autora em decorrência do acidente. - Dos danos materiais A autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 26.410,00, referente aos custos para realização de procedimento cirúrgico (R$ 23.410,00) e sessões de fisioterapia pós-operatórias (R$ 3.000,00).
Analisando os documentos médicos juntados aos autos (ID 225164223), verifico que há indicação médica para a realização do procedimento cirúrgico denominado microneurorrafia + tenólise, bem como para o tratamento fisioterápico posterior.
A ré, por sua vez, alega que a autora já recebeu assistência médica da seguradora, que teria custeado exames, consultas e sessões de fisioterapia.
Afirma ainda que, segundo um segundo médico consultado, o procedimento cirúrgico seria desnecessário e poderia causar danos irreversíveis à autora.
No entanto, a divergência entre opiniões médicas não afasta o direito da autora de buscar o tratamento indicado por seu médico de confiança.
Ademais, a documentação médica apresentada pela autora é consistente e indica a necessidade do procedimento cirúrgico para restabelecer, ainda que parcialmente, os movimentos do punho direito.
Os orçamentos apresentados pela autora (ID 225164223) demonstram de forma detalhada os custos envolvidos no procedimento, que incluem equipe médica (R$ 5.350,00), serviço de anestesiologia (R$ 3.000,00) e serviços hospitalares (R$ 15.059,96), totalizando R$ 23.410,00.
O valor adicional de R$ 3.000,00 refere-se às sessões de fisioterapia pós-operatórias, estimadas em aproximadamente 30 sessões.
Quanto à alegação de que a autora já recebeu atendimento da seguradora, verifico pelo relatório de ID 230329822 que, de fato, a seguradora custeou algumas sessões de fisioterapia e consultas médicas.
No entanto, o mesmo relatório indica que a seguradora se recusou a custear o procedimento cirúrgico solicitado pela autora, oferecendo-lhe apenas propostas de acordo em valores muito inferiores ao necessário para a cirurgia.
Ressalto que o direito à reparação integral dos danos, previsto no art. 6º, VI, do CDC, inclui o custeio de todos os tratamentos médicos necessários para a recuperação da vítima.
A mera discordância entre profissionais médicos quanto à necessidade do procedimento não pode servir como fundamento para negar à vítima o direito de buscar sua recuperação conforme orientação de seu médico de confiança.
Diante disso, reconheço o direito da autora à indenização pelos danos materiais pleiteados, no valor total de R$ 26.410,00. - Dos danos morais A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, alegando que o acidente lhe causou intenso sofrimento físico e emocional, incluindo dores constantes, limitações para atividades cotidianas e trauma psicológico que a impede de utilizar transporte coletivo.
Os danos morais, entendidos como lesões a direitos da personalidade que causam sofrimento e abalo psicológico, estão configurados no caso em análise.
O acidente sofrido pela autora, além das lesões físicas, causou-lhe evidente abalo emocional, conforme se depreende dos documentos médicos juntados aos autos.
Quanto ao valor da indenização, considero que a quantia de R$ 12.000,00 pleiteada pela autora mostra-se razoável e proporcional, levando em conta a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes.
Destaco que a fixação da indenização por danos morais deve atender tanto à função compensatória (reparar o dano sofrido) quanto à função punitivo-pedagógica (desestimular a reiteração da conduta lesiva), sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.
Portanto, reconheço o direito da autora à indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. - Dos danos estéticos A autora pleiteia indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00, alegando que o acidente lhe causou uma cicatriz permanente no punho direito, visível e que lhe causa constrangimento.
Os danos estéticos, entendidos como alterações permanentes na aparência física da vítima que causam constrangimento e sofrimento, são autônomos em relação aos danos morais.
No caso em análise, as imagens juntadas aos autos (ID 225164201) evidenciam a existência de cicatriz no punho direito da autora, decorrente do acidente e dos procedimentos médicos subsequentes.
A cicatriz, localizada em área exposta do corpo, constitui alteração permanente na aparência física da autora, configurando dano estético indenizável.
A ré alega que cicatrizes decorrentes de cirurgias não configuram dano estético.
Contudo, o que caracteriza o dano estético é a alteração permanente e visível na aparência física, independentemente de sua origem ser um ferimento direto ou uma intervenção cirúrgica necessária em decorrência do acidente.
Quanto ao valor da indenização, considero que a quantia de R$ 15.000,00 pleiteada pela autora mostra-se razoável e proporcional, levando em conta a extensão do dano estético, sua localização em área exposta do corpo, as circunstâncias do caso e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes.
Portanto, reconheço o direito da autora à indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00. - Da compensação com o seguro obrigatório (DPVAT) A ré requer a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização eventualmente fixada, com base na Súmula 246 do STJ, que estabelece: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
De fato, o entendimento jurisprudencial pacífico é no sentido de que o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente.
No entanto, não há nos autos comprovação de que a autora tenha recebido qualquer valor a título de seguro DPVAT.
Embora a ré alegue a necessidade de dedução, não demonstrou o efetivo pagamento desse seguro à autora.
Desse modo, não há viabilidade de dedução do valor que seria recebido pelo seguro DPVAT da indenização fixada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 26.410,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e dez reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde as datas dos orçamentos, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do dia do acidente, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do dia do acidente, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. c) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos, com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do dia do acidente, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
17/06/2025 22:16
Recebidos os autos
-
17/06/2025 22:16
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/04/2025 00:26
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:29
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/02/2025 15:29
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/02/2025 15:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/02/2025 15:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/02/2025 15:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/02/2025 15:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/02/2025 15:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/02/2025 15:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/02/2025 15:27
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a HELENICE VAZ RIBEIRO DIAS - CPF: *43.***.*12-04 (REQUERENTE).
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18/02/2025 14:38
Outras decisões
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10/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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