TJDFT - 0702414-33.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 20:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702414-33.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LA LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: RUBEM FRANKLIN DA SILVA PACHECO D E C I S Ã O Considerando que a sentença de ID 240095928 julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora, reconhecendo a ausência de descumprimento contratual por parte do requerido e afastando qualquer responsabilidade pelos alegados danos no veículo locado, não subsiste causa legítima para a retenção do valor pago a título de caução.
Comprovado o pagamento da caução no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme petição de ID 240781600 e comprovante de ID 240781612, impõe-se a sua restituição, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da autora, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Rejeito a alegação de que o pleito seria extra petita, porquanto se trata de consequência lógica da improcedência da ação de cobrança, sendo matéria suscitada tempestivamente após a prolação da sentença e com respaldo nos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC).
Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora proceda à devolução do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do pagamento (24/09/2024), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (ID 233636831), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 20:58
Recebidos os autos
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29/06/2025 20:58
Deferido o pedido de RUBEM FRANKLIN DA SILVA PACHECO - CPF: *07.***.*92-87 (REQUERIDO).
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27/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:58
Juntada de Petição de comprovante
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26/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702414-33.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LA LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: RUBEM FRANKLIN DA SILVA PACHECO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LA LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA contra RUBEM FRANKLIN DA SILVA PACHECO.
Narra a parte autora, que no período de 24/09/2024 a 11/03/2025, as partes firmaram contrato de locação do veículo FIAT UNO, ano 2020/2021, placa RGA1F94, e que, ao término da locação, o requerido teria devolvido o automóvel com diversos danos e irregularidades, não comunicados previamente, o que teria ensejado gastos, a título de conserto de câmbio, pintura, lanternagem, pneus, filtro de óleo, higienização, entre outros itens, além de multa contratual.
Assim, requer a condenação da parte requerida no valor total de R$ 6.085,50 (seis mil, oitenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 236094916).
O requerido apresentou contestação (ID 238402372), tempestivamente, visto que restou nomeada advogada dativa nos autos, a qual manifestou pela aceitação do encargo no dia 31/05/2025 (sábado) e a peça de defesa foi apresentada no dia 04/06/2025 (quarta), ou seja, no terceiro dia útil.
Alega, no mérito, (i) a ausência de laudo de entrada e de saída que comprove que os danos foram causados durante a vigência do contrato de locação; (ii) que algumas despesas são de manutenção ordinária do veículo e deveriam ser suportadas pela locadora ou rateadas, conforme o próprio contrato; (iii) ausência de comprovação documental de danos (fotos, orçamentos, notas fiscais); (iv) que eventual restituição do veículo ocorreu conforme permissivo contratual e não se deu de forma irregular e; (v) que o valor da caução já garantiria parte dos danos eventualmente existentes.
Requerendo, assim, a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
A controvérsia cinge-se à existência de danos ao veículo locado que justifiquem o reembolso por parte do locatário, bem como a cobrança de multa contratual por suposto descumprimento de cláusulas do contrato.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste à parte autora.
A parte autora, embora tenha apresentado documentos referentes ao contrato de locação e recibos simples de despesas (ID 230428819 e seguintes), não apresentou prova técnica ou documental idônea capaz de demonstrar de forma cabal que os alegados danos foram causados exclusivamente pelo requerido durante o período da locação.
Não há laudo de vistoria de entrada e saída do veículo que permita aferir o estado anterior e posterior à locação.
Tampouco há fotografias dos supostos danos ou orçamento/nota fiscal com detalhamento técnico, que vincule a causa dos problemas mecânicos ou estéticos à conduta do requerido.
Os comprovantes colacionados indicam apenas parte do suposto dano material e, alguns, inclusive, sem qualquer menção ao veículo objeto dos autos.
Deste modo, tenho que a autora não demonstrou de forma inequívoca o nexo causal necessário para responsabilização.
A autora também sustenta que o veículo foi restituído pelo requerido de forma repentina e sem aviso prévio, configurando suposta quebra contratual e fundamento para a multa de R$ 1.000,00.
Contudo, tal alegação igualmente não se sustenta.
O contrato firmado entre as partes (ID 230426189) estabelece expressamente, em sua cláusula 3ª, que a locação se daria por períodos renováveis semanalmente, mediante manifestação das partes.
A cláusula 4ª, por sua vez, permite a rescisão a qualquer momento, desde que haja prévia comunicação com antecedência de 15 dias, prevendo, em caso de inobservância desse prazo, a perda da caução (não se tratando de multa adicional).
Verifica-se que o contrato não vincula o locatário por período superior a uma semana, dependendo da renovação tácita ou expressa.
Assim, ausente prova de que o requerido se comprometeu a permanecer com o veículo além do prazo da última renovação, não há como considerar irregular a devolução no fim do período em curso.
Além disso, não restou demonstrado nos autos que a devolução do automóvel tenha causado qualquer tipo de prejuízo específico à locadora — ônus que lhe incumbia.
A ausência de comunicação prévia, ainda que desaconselhável sob o ponto de vista contratual, não configura, por si só, inadimplemento indenizável ou passível de multa, especialmente diante da natureza episódica da contratação (semanal).
Portanto, a devolução do veículo sem notícia prévia não configura, no caso concreto, fundamento para aplicação de penalidade ou indenização.
Assim, em relação à multa contratual, prevista na cláusula 9ª a qual prevê a perda da caução em caso de descumprimento das obrigações contratuais deve ser afastada, visto que, no caso concreto, a autora não comprova efetivamente qualquer descumprimento contratual pelo requerido, tampouco junta qualquer comunicação de infração ou notificação prévia nesse sentido.
Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto como regra no sistema processual (art. 373, CPC), cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, o que, a toda evidência, não ocorreu.
Limitou-se a alegar sem nada comprovar, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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20/06/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de LA LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LA LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RUBEM FRANKLIN DA SILVA PACHECO em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:07
Juntada de Certidão
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25/05/2025 19:28
Recebidos os autos
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25/05/2025 19:28
Deferido o pedido de RUBEM FRANKLIN DA SILVA PACHECO - CPF: *07.***.*92-87 (REQUERIDO).
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22/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/05/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de LA LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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16/05/2025 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 16/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 02:21
Recebidos os autos
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15/05/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2025 13:22
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:22
Outras decisões
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05/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:13
Deferido o pedido de LA LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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26/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/03/2025 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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