TJDFT - 0709225-97.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 15:25
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:25
Outras decisões
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09/09/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 18:34
Expedição de Petição.
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04/08/2025 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 14:19
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/06/2025 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709225-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA GRECIA EXECUTADO: MONALISA PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento executivo ajuizado por CONDOMINIO VILLA GRECIA em face de MONALISA PEREIRA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Como é cediço, condomínio irregular não tem legitimidade para propor ação de execução de título executivo extrajudicial com base no Art. 784, X do CPC, que se refere, tão somente, às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício.
Isso porque a interpretação do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil deve ser feita à luz do princípio da tipicidade, descabendo interpretação extensiva.
Assim, não pode ser considerado título executivo extrajudicial crédito relativo a contribuição de condomínio irregular constituído nos moldes de associação.
Outro não é o entendimento do Eg.
TJDFT.
Notadamente: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ROL TAXATIVO ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Inexistem óbices para que o condomínio irregular cobre de seus associados taxas ordinárias e extraordinárias por meio de ação de cobrança. 2.
O rol do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 não contempla, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular. (...) são títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a lei federal expressamente prevê como tal, não havendo no direito nacional a possibilidade de criação de título extrajudicial fundado apenas na vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (nulla titulus sine lege). (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Jus Podivm, 2016. p.1230). 3.
Não se pode conferir interpretação extensiva ao inciso VIII do artigo 784 do Código de Processo Civil, para que também se considere, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular.
A lei não disse menos do que deveria; não há porque ampliar o seu alcance e significado.v4.
Negou-se provimento ao apelo.
Assim, faculto à parte autora emenda a petição inicial, convertendo o feito em ação de cobrança, que é o procedimento utilizado em casos semelhantes.
Caberá à parte autora juntar aos autos documento comprobatório do exercício da posse pelo requerido do imóvel cujas cotas condominiais são cobradas nos autos, uma vez que não há que se falar em propriedade por se tratar de condomínio irregular.
Isso porque a legitimidade para a cobrança de taxa de condomínio irregular depende de comprovação mínima da relação jurídica material do alegado devedor com o imóvel que lastreia a dívida, sendo este um ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. É cabível qualquer lastro que possa corroborar a vinculação do requerido com a unidade imobiliária, tais como atas, correspondências, etc.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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