TJDFT - 0711712-40.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:29
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711712-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: CAROLINA SILVA DE ARAUJO DESPACHO Deverá ainda recolher as custas complementares, considerando o novo valor a ser atribuído à causa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
Bem como, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
A emenda deverá vir em forma de nova inicial.
Advirto que os documentos deverão ser juntados no formato .pdf.
Oportunamente, volvam-se os autos conclusos. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2025 08:13:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2025 22:15
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2025 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2025 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0711712-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: CAROLINA SILVA DE ARAUJO Nome: CAROLINA SILVA DE ARAUJO Endereço: Avenida das Araucárias, 4155, Bloco C, Apartamento 1209, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71936-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 14.532,36 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 08:27:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237935046 Petição Inicial Petição Inicial 25060113471000500000216321380 237935047 0.
PROCURACAO APENAS DR WAGNER Procuração/Substabelecimento 25060113471024600000216321381 237935048 1.
CONTRATO SOCIAL NEO Contrato social 25060113471053900000216321382 237935049 CALCULO CAROLINA ARAUJO Anexo 25060113471078000000216321383 237935050 COMPROVANTE 11872,84 Anexo 25060113471097800000216321384 237935051 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 25060113471137800000216321385 237935052 CONTRACHEQUE Anexo 25060113471166700000216327236 237935053 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 25060113471184600000216327237 237935054 INSTRUMENTO DE QUITACAO E CONFISSAO DE DIVIDA Anexo 25060113471203100000216327238 237935055 NOTA PROMISSORIA Título de Crédito 25060113471227700000216327239 237935056 VALIDACAO NOTA PROMISSORIA Título de Crédito 25060113471245400000216327240 238008626 Certidão Certidão 25060215515646000000216392831 238092819 Despacho Despacho 25060221111296500000216414623 238092819 Despacho Despacho 25060221111296500000216414623 238427656 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060503090554500000216765247 238984576 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25061014313428700000217261297 240634534 Comprovante Certidão 25062519342511100000218730044 240645788 Comprovante de recolhimento de custas iniciais Petição 25062521434607200000218738081 -
30/06/2025 21:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:27
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 21:11
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705283-22.2022.8.07.0001
Construcoes Acnt LTDA
Conceicao Cristina Cosme Leandro de Souz...
Advogado: Alessandra Souza de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 21:00
Processo nº 0711124-72.2025.8.07.0007
Luiz Antonio Martins
Claudio Agatao Alvarenga
Advogado: David Conde
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 22:11
Processo nº 0704817-72.2025.8.07.0017
Shirley Alves Medeiros Calixto
Roberta Rodrigues Campos
Advogado: Nelson Alcantara Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 15:38
Processo nº 0702511-51.2025.8.07.0011
Cristiano Rogerio Loiola de Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cristiano Rogerio Loiola de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 11:12
Processo nº 0740028-75.2025.8.07.0016
Hercules Rodrigues de Almeida
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 17:07