TJDFT - 0703083-89.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 12:10
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de LAILA BALZANI DE ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703083-89.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAILA BALZANI DE ALMEIDA REQUERIDO: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos materiais, proposta por consumidora em face de concessionária e fabricante de veículos, em razão de vício em produto (alarme automotivo) adquirido em 28/09/2023.
A parte autora alega que o produto apresentou defeitos intermitentes, não sanados pelas assistências técnicas autorizadas, mesmo após diversas tentativas de reparo.
Requereu a rescisão do contrato, a devolução do valor pago (R$ 600,00) e o reembolso de despesas com transporte.
As rés apresentaram contestação.
A Premiere alegou decadência do direito e ausência de provas do defeito.
A Peugeot-Citroën, por sua vez, sustentou ilegitimidade passiva, afirmando não ter fabricado ou comercializado o alarme.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Verifico que a hipótese dos autos é de responsabilidade pelo vício do produto, que busca garantir a incolumidade econômica do consumidor em face da inadequação do bem ao fim a que se destina, conforme art. 18 do CDC.
Nesse passo, o prazo decadencial para reclamar o vício de fácil constatação é de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26, inciso II, do CDC, contado do momento de entrega do bem ou do término da garantia contratual.
Pela narrativa dos fatos é possível verificar que a requerente recebeu o bem em 28/09/2023.
O defeito foi constatado em 31/01/2024, conforme alegado e parcialmente comprovado pela autora, pois embora tenha alegado que em 08/10/2024 tenha novamente obtido ordem de serviço de reparo no bem, não comprovou.
Considerando tratar-se de vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias inicia-se a partir da constatação do defeito (art. 26, §3º, CDC).
A ação foi proposta em 15/01/2025, muito além dos 90 dias contados desde 31/01/2024 e também além dos 90 dias, se contados desde a data de 08/10/2024, todos, após o término do prazo legal previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que o fornecedor de produtos não pode ser responsabilizado pela prestação de assistência técnica por período além daquele ajustado pelas partes ou determinado pela lei, sob pena da obrigação ser ad infinitum.
Desse modo, verifico a decadência do direito da autora, o que torna incabível o pedido de restituição da quantia.
Ante o exposto, acolho a prejudicial do mérito de decadência e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 20:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LAILA BALZANI DE ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:21
Juntada de intimação
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12/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:50
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/02/2025 12:30
Juntada de intimação
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12/02/2025 07:33
Juntada de Certidão
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10/02/2025 23:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/02/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:37
Juntada de Petição de intimação
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15/01/2025 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2025 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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