TJDFT - 0712327-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JAQUELINE CARDOSO DA CONCEICAO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:02
Publicado Edital em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0712327-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REVEL: JAQUELINE CARDOSO DA CONCEICAO Objeto: Intimação de JAQUELINE CARDOSO DA CONCEICAO - CPF/CNPJ: *23.***.*58-66 para recolhimento das custas finais.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 11:19:14.
Eu, VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
04/08/2025 11:20
Expedição de Edital.
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JAQUELINE CARDOSO DA CONCEICAO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 18:37
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JAQUELINE CARDOSO DA CONCEICAO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712327-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: JAQUELINE CARDOSO DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em desfavor de JAQUELINE CARDOSO DA CONCEIÇÃO, na qual se objetiva o pagamento das mensalidades do plano de saúde aderido e usufruído pela ré.
A dívida perfazia, na data da propositura da ação, o montante de R$ 22.653,16.
Em resumo, alega a parte autora que a parte demandada seria beneficiária de seu plano de saúde e, nesta condição, seria responsável pelo pagamento da contraprestação mensal, estando inadimplente com as parcelas vencidas entre janeiro e agosto de 2020.
Pede a condenação da ré ao pagamento da dívida.
Juntou documentos.
Devidamente citada, conforme diligência de ID 236510817, a parte ré não formulou defesa nos autos, conforme certificado sob o ID 239386422. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
De início, afasto a ocorrência de prescrição, ante a existência de período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Verifica-se que a parte ré, embora citada de forma regular, manteve-se inerte frente à oportunidade de apresentação de defesa ou comprovação de pagamento das parcelas postuladas, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com amparo no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Por consequência, ante o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, e constatada a instrução do pedido com os documentos legais essenciais, reputo o processo apto a receber o julgamento direto do pedido, a teor do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No mais, resta demonstrado nos autos a obrigação da parte ré para com a operadora demandante, no tocante ao pagamento das contraprestações pelo uso do plano de saúde (ID 228694350), de sorte que incumbe à requerida a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Com efeito, em nome da segurança jurídica, caberia à ré impugnar os cálculos da planilha ou provar o pagamento das parcelas, mediante juntada de recibos, por exemplo, conforme regra insculpida no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. É certo que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, de sorte que se opera o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, vale dizer, o inadimplemento das contraprestações perseguidas.
Por conseguinte, há que ser reconhecida a responsabilidade da demandada em arcar com as parcelas, cuja obrigação restou comprovada nos autos, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa, o que é vedado pela moral e pelo Direito.
Quanto aos efeitos da mora (ex re), cabe ressaltar que as mensalidades representam obrigações positivas e líquidas, com vencimento certo, devendo os juros legais e a correção monetária incidirem a partir da data de vencimento de cada prestação, em subsunção aos artigos 395 e 397, ambos do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar à autora as parcelas vencidas entre janeiro e agosto de 2020, no valor nominal de R$ 9.595,73 (nove mil quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), conforme planilha apresentada na inicial, acrescidas de correção monetária pelo índice oficial adotado pelo TJDFT e juros moratorios legais desde os respectivos vencimentos.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §2º, do CPC.
Em consequência, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/06/2025 22:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JAQUELINE CARDOSO DA CONCEICAO em 10/06/2025 23:59.
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24/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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27/04/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:01
Outras decisões
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10/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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