TJDFT - 0702687-06.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 17:36
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA CLARA GOMES FERREIRA em 22/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702687-06.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLARA GOMES FERREIRA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARIA CLARA GOMES FERREIRA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que, em 21/12/2024, às 16:25, solicitou uma viagem no aplicativo da ré.
Alega que, no decorrer do percurso, o motorista não seguia o caminho do GPS e aparentava estar embriagado, por isso, afirma que desceu antes da parada final.
Aduz que o motorista não encerrou a corrida e que, por essa razão, foi cobrada indevidamente pela viagem, constando como pendência financeira no aplicativo.
Requer a retirada da pendência e o recebimento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré argui preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, afirma que a viagem foi solicitada para pagamento em dinheiro, que a autora desceu antes do destino final e não pagou o valor total, o que foi informado pelo motorista no aplicativo.
Alega, também, que já houve o estorno da cobrança do restante da corrida e que não há provas de que o motorista estava embriagado.
A autora se manifestou em réplica.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Rejeito a preliminar. É evidente que a ré parte legítima para compor o polo passivo da ação, pois presta serviço de transporte por aplicativo, do qual aufere renda, respondendo objetivamente a eventuais danos sofridos pelos usuários do seu serviço (Acórdão n. 1780085, Segunda Turma Recursal).
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Desnecessária a inversão do ônus da prova, pois não foi cabalmente demonstrada a dificuldade da autora em produzir provas. É incontroverso nos autos que a viagem foi solicitada para pagamento em dinheiro, que a autora desembarcou antes do destino final, que não foi pago o valor integral da viagem e que a pendência foi cancelada.
A controvérsia recai sobre o suposto ato ilícito cometido pelo motorista da ré.
Dito isso, não há provas idôneas capazes de provar o alegado pela autora.
Não foram apresentados elementos concretos para verificar o suposto desvio do caminho.
Em relação ao suposto estado de embriaguez do motorista, não há prova nesse sentido, apenas a versão da autora, que nem sequer arrolou testemunha nem apresentou algum tipo de gravação dos fatos (áudio ou vídeo).
O print de conversa da autora com pessoas estranhas ao feito não é prova idônea, pois não há participação da ré ou do motorista, tratando-se de mero relato unilateral.
Assim, considerando que não há pendências financeiras no cadastro da autora e tendo em vista a insuficiência de provas que deveriam ter sido produzidas pela autora, os pedidos merecem rejeição.
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 18 de julho de 2025, 15:53:46.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/06/2025 08:25
Decorrido prazo de MARIA CLARA GOMES FERREIRA - CPF: *67.***.*26-63 (REQUERENTE), UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REQUERIDO) em 03/06/2025.
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03/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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21/05/2025 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:45
Outras decisões
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01/04/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/03/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/03/2025 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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