TJDFT - 0754416-80.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, concedo a tutela antecipada para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (ID 238588117).
Por conseguinte, ficam suspensas as exigibilidades das parcelas acordadas, a partir do mês de junho de 2025 (data da propositura da demanda), não podendo a ré cobrar da autora eventuais parcelas vencidas a partir de então a contar de 15 dias da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada cobrança.
Doutro lado, poderá a ré ofertar o bem a terceiro em alienação.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
15/09/2025 15:18
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:18
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 15:18
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2025 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/09/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/07/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:13
Declarada incompetência
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02/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754416-80.2025.8.07.0016 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME QUEIROZ FERREIRA REU: GAV BARRA DE SAO MIGUEL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O comprovante juntado ao ID 238588116 não se mostra hábil para confirmação do domicílio do autor.
Assim, intime-se a parte autora para dar efetivo cumprimento à decisão de ID 238959425, trazendo aos autos cópia de comprovante de residência (contas de águas, luz ou telefone) emitida em nome próprio, nos últimos três meses.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/06/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 09:46
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:46
Declarada incompetência
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06/06/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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