TJDFT - 0756317-83.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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21/08/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 20/08/2025 23:59.
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25/07/2025 20:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0756317-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEBORA KENIA DE SOUZA NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
01/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0756317-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEBORA KENIA DE SOUZA NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente proposta por DÉBORA KÊNIA DE SOUZA NUNES, já qualificada nos autos, em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando o chamamento imediato para consulta em clínica oncológica e, consequentemente, o início urgente do tratamento quimioterápico.
A requerente informa que em dezembro de 2024, ao perceber a presença de caroços na mama e axila esquerda, buscou atendimento médico e, após encaminhamento e exames, obteve o diagnóstico confirmado de NEOPLASIA MALIGNA NA MAMA E NA AXILA ESQUERDA (CÂNCER) em 20/05/2025.
Relata que os nódulos cancerígenos vêm apresentando crescimento progressivo, causando dores intensas na axila esquerda, comprometendo sua mobilidade e afetando os movimentos do braço, estando atualmente impossibilitada de abaixar o braço esquerdo.
O relatório médico anexo classifica o quadro clínico da autora como RISCO VERMELHO – EMERGÊNCIA (risco imediato).
O mastologista que a acompanha a inseriu no sistema de regulação para atendimento com oncologista, declarando que a paciente necessita de um oncologista "para ontem".
Apesar de sua condição de doença grave (câncer) e pessoa com deficiência, o que lhe confere prioridade na tramitação, a autora ainda não foi chamada para a consulta oncológica.
A probabilidade do direito invocado pela autora é manifesta, senão vejamos: • Direito Fundamental à Saúde: A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido pelo art. 196, caput, da Constituição Federal de 1988.
O Poder Público deve assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. • Diagnóstico e Urgência Legal: A paciente possui diagnóstico confirmado de neoplasia maligna invasiva, pouco diferenciado, na mama e axila esquerda.
O laudo médico de imunohistoquímica indica que o câncer é "triplo negativo", e a presença de linfonodo axilar metastático de 14 cm. • Urgência no Início do Tratamento Oncológico: A Lei nº 12.732/2012 estabelece que o paciente com neoplasia maligna tem o direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS) no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico, "ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único".
Para o cumprimento desse prazo, considera-se iniciado o tratamento com a realização de terapia cirúrgica ou o início de radioterapia ou quimioterapia. • Diretrizes de Classificação de Risco SES/DF: As Notas Técnicas N.º 15/2024 e N.º 16/2024 - SES/SAIS/ASCCAN estabelecem que o atendimento em Oncologia Clínica inicia-se a partir da confirmação por anatomopatológico e/ou imunohistoquímica.
Para o encaminhamento à Oncologia Clínica, é fundamental e obrigatório o diagnóstico comprovando neoplasia maligna invasora por anatomopatológico ou imunohistoquímica com data (preferencialmente ambas) e a avaliação da especialidade cirúrgica responsável pelo CID.
Adicionalmente, ambas as notas técnicas reiteram que urgências oncológicas devem ser atendidas imediatamente, sob a forma de pareceres, caso o paciente esteja internado e não possa aguardar consulta ambulatorial devido a agravo crítico.
A classificação de risco para agendamento de primeira consulta ambulatorial em Oncologia Clínica (código SISREG: 0701363) inclui na "Prioridade Vermelha" os "tumores com comportamento biológico agressivo, de crescimento acelerado e prognóstico desfavorável".
O caso da paciente Débora, com seu diagnóstico "triplo negativo", se enquadra perfeitamente nesta categoria. • Especificidade do Câncer Triplo Negativo: Conforme o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Câncer de Mama, pacientes com tumores triplo-negativos apresentam piores prognósticos, devendo ser tratadas com quimioterápicos para rápida resposta.
Este tipo de câncer não é candidato às terapias anti-HER-2 ou hormonal.
O diagnóstico de "pouco diferenciado" e o envolvimento de linfonodos axilares de grande tamanho corroboram a gravidade e o alto risco de recidiva. • Comprovação da Urgência: O Enunciado N° 148 do FONAJUS determina que a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
No presente caso, o relatório médico é claro ao classificar a paciente com "risco vermelho – emergência" e solicitando atendimento "para ontem".
O Enunciado N° 92 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ (FONAJUS) corrobora a necessidade de considerar a condição clínica e as repercussões negativas da longa espera na avaliação de pedidos de tutela de urgência.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se encontram amplamente configurados, conforme exigido pelo art. 300, caput, do CPC/15. • Progressão e Agravamento Iminente: A demora no atendimento de um câncer agressivo como o "triplo negativo", que já apresenta crescimento progressivo dos nódulos e dores intensas, implica risco direto e imediato de agravamento do quadro geral de saúde e afetação de áreas e sistemas vitais, tornando o tratamento subsequente mais difícil e com menos chance de sucesso. • Danos Irreversíveis e Risco à Vida: A não concessão imediata da consulta e do início do tratamento quimioterápico aumenta significativamente o risco à vida da autora, podendo acarretar sequelas irreversíveis, "diminuindo significativamente a qualidade de vida e a capacidade produtiva da parte requerente, mesmo com a realização do tratamento posteriormente". • Sofrimento Adicional: A espera prolongada já causa e continuará a causar "sofrimento adicional, tais como dor, ansiedade e estresse" à paciente, que já está impossibilitada de abaixar o braço esquerdo devido às dores e comprometimento da mobilidade. • Sensibilidade ao Tempo: A pretensão da autora é "sensível ao tempo (time-sensitive)" e a sua protelação pode "causar danos graves e irreparáveis".
Diante do exposto, e com fulcro nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil e na urgência intrínseca ao direito à saúde e à vida, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que: 1.
Providence, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, o chamamento da autora, DÉBORA KÊNIA DE SOUZA NUNES, pelo setor de regulação da Secretaria de Saúde para a consulta com o médico ONCOLOGISTA, em qualquer unidade de saúde adequada para tanto, da rede pública. 2.
Na comprovada impossibilidade ou indisponibilidade da rede pública em cumprir o prazo acima estabelecido, o atendimento deverá ser providenciado na rede particular, conveniada ou não com o DISTRITO FEDERAL, devendo ser assegurado ou custeado pelo réu.
Em caso de descumprimento desta decisão, fica desde já ressalvada a possibilidade da adoção de medidas coercitivas, tais como o sequestro de verbas públicas, para garantir a realização do procedimento na rede privada, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 84).
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, em razão da comprovada hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC e da legislação aplicável.
Intime-se a Central de Regulação Ambulatorial - CERA e o NCONCLIA para conhecimento e cumprimento da presente decisão judicial.
Intime-se, ainda, pessoalmente o Senhor Secretário de Saúde para, da mesma forma, tomar o conhecimento e dar o devido cumprimento à presente decisão judicial, na forma e no prazo assinalado.
Cite-se e intime-se o DISTRITO FEDERAL para apresentar contestação no prazo legal, de 30 dias.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica, no prazo de 15 dias.
INCLUA-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS nos autos para ciência e manifestação.
Confiro à presente decisão força de mandado, a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:14
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:13
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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18/06/2025 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 22:34
Recebidos os autos
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12/06/2025 22:34
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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12/06/2025 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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11/06/2025 21:28
Recebidos os autos
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11/06/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/06/2025 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/06/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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