TJDFT - 0703365-30.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:04
Expedição de Ofício.
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 08:04
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/07/2025 16:12
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AFLAIR DE JESUS LEITAO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703365-30.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AFLAIR DE JESUS LEITAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
A parte embargante sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido o direito à restituição das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas sobre a Gratificação por Atividade de Risco (GAR), foi omissa ao não explicitar os critérios utilizados para a fixação do valor da condenação.
Alega, em especial, que foram desconsiderados os descontos indevidos incidentes sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.
Requer seja "suprida a omissão na sentença, apresentando os critérios adotados para o cálculo do valor da condenação e justificando a exclusão dos descontos sobre o 13º salário e o terço de férias".
Não assiste razão à parte embargante quanto à alegação de omissão relacionada aos critérios de cálculo da condenação.
Inicialmente, importa esclarecer que, ao contrário do afirmado, os acréscimos relativos ao 13º salário foram devidamente considerados na planilha de cálculo apresentada pelos próprios entes públicos.
Tal fato pode ser facilmente verificado mediante a análise da coluna intitulada “Reflexo do 13º Salário”, constante na planilha de ID 226324742.
Ademais, conforme informações prestadas pelo réu, não houve desconto previdenciário sobre os reflexos do terço constitucional de férias, razão pela qual essa verba não poderia integrar o valor a ser restituído.
Trata-se, portanto, de cálculo compatível com os parâmetros legais e com os limites da condenação fixada na sentença.
Dessa forma, não há omissão a ser suprida, tampouco erro nos valores apurados, devendo ser mantida a sentença tal como proferida.
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
12/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:32
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/03/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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18/02/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:03
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:03
Outras decisões
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17/01/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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