TJDFT - 0706611-70.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:08
Transitado em Julgado em 06/07/2025
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06/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706611-70.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO BERNARDO JOCA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação de revisão, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por RAIMUNDO BERNARDO JOCA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
A parte autora alega que houve aplicação de índices indevidos de correção monetária e de juros, apresentando, para tanto, planilha de cálculo, bem como tabelas de índices oficiais.
Sustenta que tais equívocos resultaram em substancial redução do saldo de sua conta vinculada, o que lhe causou prejuízos financeiros.
A parte autora, mesmo após sua intimação para esclarecer a competência deste Juízo diante da necessidade de perícia contábil, sustentou que a demanda é compatível com o Juizado Especial Cível, afirmando que não há impedimento legal para seu processamento nessa via e que a narrativa apresentada na inicial demonstra a adequação da pretensão aos critérios de competência dos Juizados Especiais.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
E, neste específico, tenho que o processo posto em análise não se mostra compatível com o rito sumaríssimo.
Isto porque a controvérsia envolve matéria de elevada complexidade técnica, que exige a realização de prova pericial contábil para adequada apuração dos valores supostamente devidos ao autor.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte autora, a análise detalhada de índices de correção monetária, aplicação de juros e diretrizes normativas do Fundo PIS/PASEP demanda conhecimentos especializados, cuja apuração não pode ser realizada com base apenas em prova documental simples, sem comprometer os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Com esse entendimento, colaciono o julgado da Turma Recursal deste E.TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PASEP.
TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. (IN)OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que declarou a incompetência absoluta dos Juizados para a causa em razão da necessidade de realização de perícia complexa.
Nas razões recursais pugna a recorrente pelo reconhecimento da competência dos Juizados, pois a solução da presente controvérsia exige tão somente simples cálculos aritméticos, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 65463055).
Preparo recursal regular (ID 65598490/1).
Contrarrazões apresentadas (ID 65463057). 3.
No presente caso esclarecem os autores, na qualidade de herdeiros, que constataram que aos valores creditados na conta PASEP do servidor público falecido não foram aplicados adequadamente os índices de correções monetárias e juros previstos da normatização pertinente, gerando um saldo a menor em R$ 948,39, o que requerem. 4.
O entendimento do STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, foi consolidado no seguinte sentido: 1.1.
A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil S/A não é de natureza consumerista; 1.2.
As questões relacionadas à recomposição do saldo existente, como insurgência de índices fixados pelo Conselho Diretor do programa devem ser formuladas em face da União; e 1.3.
O Banco do Brasil S/A só é parte legítima em relação às alegações de erro ou não aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor e de eventual movimentação indevida da conta, caso destes autos.
Precedente (Acórdão 1933323, R.
Leonor Guerra, 5ª Turma Cível, J. 10/10/2024, P. 22/10/2024). 5.
Verifica-se dos cálculos apresentados pela parte autora a partir do ID 654863036 que a verificação da (in)observância dos índices de atualização monetária (correção e juros) aos recursos constantes na conta PASEP impõe a elaboração de cálculos complexos, não simples cálculos aritméticos como sustentado. 6.
Em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, como no presente caso, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei 9.099/95 e artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.
Dessa forma, evidenciada a necessidade de prova pericial, não merece reparos a sentença que declarou a incompetência absoluta. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1949979, 0721177-49.2024.8.07.0007, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/12/2024, publicado no DJe: 10/12/2024.
Considerando, pois, que a produção da prova pericial se revela pertinente e necessária ao deslinde do feito, resta excluída por consequência a competência do Juizado Especial Cível, cujo procedimento sumaríssimo, primando pela simplicidade e celeridade se mostra completamente incompatível com tal modalidade probatória, dada a complexidade que atrairia ao feito, a teor do artigo 3º, caput da Lei 9.099\95, impondo, conseguintemente, a sua extinção na conformidade do artigo 51, inciso II, da mesma lei de regência. À conta do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juizado e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de seu mérito, a teor do art. 51, inciso II da Lei 9.099\95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95 Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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30/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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23/06/2025 20:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/05/2025 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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