TJDFT - 0708254-75.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:17
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS.
UTILIZAÇÃO DOS MEIOS JUDICIAIS DISPONÍVEIS. ÔNUS DO CREDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Deferimento de intimação do devedor para informar a localização de bens penhoráveis. 2.
Deferimento de penhora de bem bloqueado administrativamente. 3.
Deferimento de expedição e ofício à SENASP para localização de veículo aquático.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a penhora, mediante termo nos autos, de bem já localizado e administrativamente bloqueado; (ii) estabelecer se é devida a intimação da parte executada para indicação de bens passíveis de penhora; (iii) determinar se deve ser expedido ofício à SENASP para fins de localização da moto aquática.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A penhora mediante termo nos autos é admissível quando o bem já se encontra identificado e bloqueado administrativamente, sendo desnecessária sua localização imediata para fins de constrição patrimonial, conforme art. 838 do CPC. 6.
A utilização dos sistemas judiciais de busca patrimonial deve respeitar os princípios da razoabilidade e da cooperação, não podendo o Poder Judiciário ser compelido a substituir diligências que competem originalmente ao credor. 7.
A intimação da parte executada para indicar bens à penhora exige demonstração concreta de indícios de ocultação patrimonial, não sendo possível o deferimento com base em alegações genéricas ou na simples ausência de êxito em buscas anteriores. 8.
A expedição de ofício à SENASP é inapropriada por não ser a instituição responsável pelo cadastro de motos aquáticas, o qual é vinculado à Marinha do Brasil, além da limitada eficácia da diligência para fins de localização do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É admissível a penhora por termo nos autos de bem já localizado e bloqueado administrativamente, desde que estejam disponíveis informações suficientes para sua individualização. 2.
A intimação do devedor para indicação de bens à penhora exige indícios concretos de ocultação patrimonial, não sendo possível com base em alegações genéricas. 3.
A expedição de ofício à SENASP para localização de moto aquática é indevida quando o órgão não detém competência direta sobre o cadastro do bem e a diligência revela-se ineficaz.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 838.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.02.2011; TJDFT, Acórdão 1289804, 0713820-78.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, j. 30.09.2020, DJE 16.10.2020; TJDFT, Acórdão 1906866, 0724320-67.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D’Assunção, j. 14.08.2024, DJE 28.08.2024; TJDFT, Acórdão 1716149, 0739450-68.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 14.06.2023, DJE 26.06.2023. -
30/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:42
Conhecido o recurso de LUCAS RODRIGUES ARAUJO - CPF: *36.***.*45-84 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/04/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:26
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/03/2025 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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