TJDFT - 0730844-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0730844-43.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: MARILENE ALVES RANGEL REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por MARILENE ALVES RANGEL em face de BRADESCO SAUDE S/A.
A autora afirma que o seu marido, falecido no dia 04/05/2025, era titular do plano de saúde fornecido pela parte ré, sendo que era sua dependente.
Relata que, após o falecimento do seu marido, recorreu à empresa ré para se tornar titular do plano, em razão de já possuir avançada idade, ser pessoa com deficiência e estar em meio a tratamento imprescindível, mas foi informada que somente haveria a remissão por 2 anos, de forma que, ao final do período, não teria mais acesso ao plano de saúde.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte ré seja compelida a promover a sucessão de titularidade em seu favor, a fim de que seja a beneficiária titular do plano de saúde nos mesmos moldes outrora contratados, sob pena de multa.
Em sede de tutela definitiva, requer: a) a confirmação da liminar para que a parte ré seja compelida a promover a sucessão de titularidade em seu favor, a fim de que seja a beneficiária titular do plano de saúde nos mesmos moldes outrora contratados; b) a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, ID n. 239453961.
A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 241976379, na qual afirma que, em caso de falecimento do segurado titular, a apólice de seguro saúde é extinta, mas os dependentes elegíveis continuam com cobertura por um período de 1 ano, conforme cláusulas contratuais e legislação vigente (Lei nº 9.656/98, art. 30, §§1º e 3º); que no caso em questão, o benefício será mantido até 04/05/2026, data em que o certificado será cancelado; que a extinção do contrato após o período de remissão é legal e legítima, respaldada pelo contrato, pela lei e por jurisprudência; que não se trata de cancelamento unilateral ou conduta abusiva; que a Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS não se aplica ao caso dos autos, pois o contrato é coletivo empresarial, e não familiar ou individual; que não tem controle direto sobre a inclusão ou exclusão de segurados no plano de saúde coletivo empresarial, sendo essa responsabilidade da empresa ITAGUAI CONSTRUÇÕES NAVAIS S/A, que atua como Estipulante; que a inclusão no plano depende de vínculo empregatício ou estatutário com a empresa contratante, conforme determina a Resolução Normativa nº 557 da ANS; que o direito à permanência vitalícia (nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98) exige um período de contribuição igual ou superior a 10 anos e que o titular tenha se desligado da empresa estipulante por aposentadoria antes do falecimento, o que não se aplica ao caso; e que inexistem danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 240987083, reiterando os termos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há necessidade de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARILENE ALVES RANGEL em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0730844-43.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: MARILENE ALVES RANGEL REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por MARILENE ALVES RANGEL em face de BRADESCO SAUDE S/A.
A autora afirma que o seu marido, falecido no dia 04/05/2025, era titular do plano de saúde fornecido pela parte ré, sendo que era sua dependente.
Relata que, após o falecimento do seu marido, recorreu à empresa ré para se tornar titular do plano, em razão de já possuir avançada idade, ser pessoa com deficiência e estar em meio a tratamento imprescindível, mas foi informada que somente haveria a remissão por 2 anos, de forma que, ao final do período, não teria mais acesso ao plano de saúde.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte ré seja compelida a promover a sucessão de titularidade em seu favor, a fim de que seja a beneficiária titular do plano de saúde nos mesmos moldes outrora contratados, sob pena de multa.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, em que pese a fundamentação da parte autora e a necessidade de continuidade do seu tratamento de saúde, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que a autora permanecerá vinculada ao plano de saúde por 02 anos, contados do dia 04/05/2025, de forma que, por ora, o seu tratamento está assegurado.
Assim, pode-se aguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa para que seja determinada alguma obrigação à parte requerida.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
13/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE ALVES RANGEL - CPF: *88.***.*89-68 (AUTOR).
-
13/06/2025 16:43
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:09
Declarada incompetência
-
12/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719954-48.2025.8.07.0000
Construtora Villela e Carvalho LTDA
Acn Construcoes e Comercio Eireli - ME
Advogado: Suelem Alves da Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 17:42
Processo nº 0704905-22.2025.8.07.0014
Patricia Dias Ribeiro
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Ayrllis Solano Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 14:09
Processo nº 0719894-75.2025.8.07.0000
Giuza Pedro de Oliveira
Vinicius Rodrigues de Paula
Advogado: Carina Rabelo Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 12:45
Processo nº 0721595-84.2024.8.07.0007
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Vilmar Vasconcelos dos Santos
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 11:23
Processo nº 0719748-34.2025.8.07.0000
Real Grandeza Fundacao de Previdencia e ...
Marcelo Pires de Oliveira
Advogado: Savio Lanes de Silva Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 21:23