TJDFT - 0041090-62.2013.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041090-62.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANDRE BRAVIM, SUELY DE GASPAR BRAVIM EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCORPORACAO CLASSIC LTDA SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Diferentemente do que alega o executado/embargante, a extinção do feito executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente ocorre “sem ônus para as partes” (art. 921, §5º, CPC).
Nesse mesmo sentido guia-se a jurisprudência desta Corte Distrital de Justiça: “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.” (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8.11.2022, DJe de 11.11.2022) (Acórdão n. 1945801, e.TJDFT).
Ademais, não pode o exequente ser penalizado por integrar processo de recuperação judicial, o que ocorre de maneira consensual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SUELY DE GASPAR BRAVIM em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCO ANDRE BRAVIM em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:46
Outras decisões
-
30/07/2025 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:04
Declarada decadência ou prescrição
-
14/07/2025 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041090-62.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANDRE BRAVIM, SUELY DE GASPAR BRAVIM EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCORPORACAO CLASSIC LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os exequentes sobre os IDs 240616390 e 238672539.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:48
Outras decisões
-
27/06/2025 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:18
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:18
Outras decisões
-
06/06/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:11
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:11
Outras decisões
-
12/05/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:12
Outras decisões
-
09/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:41
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:41
Outras decisões
-
07/03/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:52
Outras decisões
-
14/02/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:57
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:26
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:26
Outras decisões
-
19/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 14:47
Processo Desarquivado
-
12/12/2018 15:31
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2018 04:37
Processo Desarquivado
-
12/12/2018 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2018.
-
12/12/2018 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 15:28
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 17:44
Recebidos os autos
-
05/12/2018 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2018 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 03:51
Publicado Certidão em 03/12/2018.
-
01/12/2018 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 12:11
Decorrido prazo de MARCO ANDRE BRAVIM em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 12:10
Decorrido prazo de SUELY DE GASPAR BRAVIM em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 12:10
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 12:10
Decorrido prazo de INCORPORACAO CLASSIC LTDA em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 12:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 12:10
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 11:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 11:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 02:41
Publicado Certidão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757747-70.2025.8.07.0016
Dianka Saella Rijo do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 17:38
Processo nº 0708010-49.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
John Herbert Vitor de Sousa
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 16:01
Processo nº 0758135-70.2025.8.07.0016
Pedro Paulo de Sousa Torres
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 15:02
Processo nº 0744498-37.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Salvador Carmona Junior
Advogado: Anna Cristina Furquim de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 17:36
Processo nº 0773261-97.2024.8.07.0016
Rodrigo Videres de Sena Martins Cursos E...
Elton Alves da Silva
Advogado: Evandro Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 18:46