TJDFT - 0717889-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717889-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILZENIR BELO DE ARAUJO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ILZENIR BELO DE ARAUJO em face de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Afirma a autora que contratou empréstimo com o banco réu, acreditando tratar-se de consignado convencional, constatando depois que, na verdade, tratava-se de aquisição de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cujo contrato foi autuado sob o nº 16613675 com parcelas no valor de R$ R$ 52,25.
Alega que os valores pagos não abatem a dívida, já que o montante devido apenas aumenta, sendo evidente o ônus excessivo ao consumidor.
Tece argumentação jurídica e requer a anulação do contrato.
Subsidiariamente, a conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e danos morais, no valor de R$15.000,00.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Custas recolhidas.
Decisão de Id 199586118 deferiu a gratuidade de justiça.
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos ID n. 202963823.
Preliminarmente, alegou litigância abusiva do patrono da autora, irregularidade no comprovante de residência, litipendência entre a presente demanda e o processo de nº 0717887-38.2024.8.07.0003, inépcia da petição inicial, bem como impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a legitimidade da contratação e a impossibilidade de modificação do contrato.
Sustenta que a contratação ocorreu por iniciativa da parte autora.
Que foi dada ciência prévia acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica ID n. 205789841.
Em sede de especificação de provas não houve requerimentos.
Ao Id 240344914 foi juntada sentença proferida nos autos de n. 0717887-38.2024.8.07.0003.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Da inversão do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova ao argumento de que possui vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica em relação ao requerido, o que torna a possibilidade de produção probatória de sua parte mais difícil e onerosa, sobretudo quando encontra-se no polo oposto da lide instituição financeira de grande porte.
Não há, porém, indícios de que a autora esteja enfrentando óbices à produção de provas dos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a natureza do contrato de cartão de crédito consignado entabulado entre as partes está suficientemente pontuada no instrumento já colacionado aos autos.
Com efeito, deve ser mantida a regra geral de distribuição ordinária do ônus probatório, com cada parte sujeitando-se a comprovar os fatos constitutivos (autor), impeditivos, modificativos ou extintivos de seus direitos (réu), tal como previsto no Art. 373, caput e incisos, do CPC.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Da litigância abusiva O réu levantou indícios de litigância predatória do patrono da autora, por meio de demandas repetitivas em nome de diversas pessoas físicas distintas.
Na esteira da Recomendação nº 127/2022 do CNJ e da Nota Técnica nº 2/2021 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF, o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, que integra a estrutura da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme Portaria GC 89 de 24 de abril de 2019, já fora cientificado para conhecimento e adoção das providências cabíveis quanto aos indícios levantados em face do mesmo causídico em processo anterior que teve trâmite nesta vara, motivo pelo qual deixo de renovar a comunicação no presente processo.
Da má-fé Inobstante o pedido do réu no sentido de condenar a autora por litigância de má-fé, a parte se limitou a desenvolver teses jurídicas em seu favor, circunstância que não faz concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC.
Da litispendência O réu sustentou preliminar de litispendência entre a presente demanda e o processo de nº 0717887-38.2024.8.07.0003.
Analisando as ações ajuizadas pelo autor, verifica-se que cada uma delas discute um contrato distinto.
Conquanto haja identidade de partes e pedidos, a causa de pedir é distinta, assim não há que se falar em litispendência.
Do comprovante de endereço válido Rejeito a preliminar.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar seu domicilio e residência na petição inicial.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de residência, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC).
A parte autora juntou ao feito o documento de ID 199497759, no qual declara possuir domicílio nesta circunscrição.
Da inépcia da petição inicial A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados, de modo que foi possível ao réu compreender a demanda, tanto que ofereceu contestação.
Impugnação à gratuidade de justiça Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do impugnado lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a parte autora possui condições de suportar os encargos processuais nem demonstrou inequivocamente sua capacidade financeira em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Deste modo, impõe-se a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Considerando que os documentos que instruem o processo conduzem à formação do livre convencimento motivado, passo à análise do mérito.
De início, cumpre esclarecer que a matéria debatida nos autos encerra verdadeira relação de consumo.
A parte autora se qualifica como consumidora, destinatária final do produto, e a parte ré é fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), de modo que o assunto será analisado à luz das normas do CDC.
Pois bem.
Entendo que não assiste razão ao autor.
O requerente alegou ter feito empréstimo consignado tradicional.
Todavia, atento ao contrato de ID 202963825, há clara referência a um “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, com cláusula de autorização para desconto mensal em sua remuneração ou benefício.
Verifica-se, pois, que contrato contém cláusula intitulada “Características do Cartão de Crédito Consignado” em que consta a informação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, com informação clara da taxa de juros, anual e mensal, do imposto da operação e do custo efetivo total, anual e mensal.
O autor não nega que tenha assinado os documentos supracitados ou mesmo que não tenha recebido os valores.
Assim, a prova dos autos que o autora não contratou um empréstimo consignado tradicional.
Está provado que o valores sacados referem-se a saques no cartão de crédito consignado.
Na forma do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Consta do contrato e dos documentos que o acompanham informações claras e suficientes sobre a natureza do crédito, o custo da operação, contendo taxa de juros mensal e anual, tarifa de cadastro e IOF.
Portanto, está evidenciado que o requerente tinha plena consciência da contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado com opção de pagar o seu valor parcial ou total, ciente de que o pagamento parcial geraria, naturalmente, encargos do cartão.
Nesse contexto, não merece prestígio a tese da parte autora no sentido de desconhecer a essência do contrato objeto da ação.
Portanto, não vejo presente o vício de informação caracterizador da falha na prestação do serviço por parte do réu.
Também não se verifica vício de consentimento ou vício social capaz de anular o contrato celebrado entre as partes.
Portanto, não vejo presente o vício de informação, tampouco cobrança abusiva caracterizadora da falha na prestação do serviço por parte do réu.
Nesse sentido, já se manifestou o eg.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CUMPRIDO.
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO AJUSTE.
FORMULAÇÃO CLARA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
O dever de informação inerente às atividades consumeristas é cumprido quando, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, as características essenciais do ajuste, como a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados, estão formulados claramente, segundo o art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, o próprio título do contrato estabelece de forma nítida o contrato estabelecido, qual seja, "Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento". 2.
Não há que se falar em configuração de danos morais quando o autor não provou os danos sofridos e não demonstrou o nexo causal, afastado diante da ausência de conduta ilegal por parte do banco que apenas cumpriu o contrato firmado. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1267904, 07116175920198070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A Súmula 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Constatado que o consumidor tinha plena ciência de que o empréstimo contratado era vinculado aos juros do cartão de crédito e que as parcelas seriam pagas mediante desconto em folha de pagamento, não há falar em ofensa ao direito de informação ou em desvantagem exagerada. 3.
A natureza do contrato de cartão de crédito exclui a fixação do número total de parcelas do financiamento, pois esse quantitativo dependerá da disponibilidade financeira do devedor para arcar com a amortização da dívida. 4.
Reconhecida a legalidade da contratação, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e danos morais. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252574, 07054349020198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 9/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em conclusão, reconhecida a legalidade da contratação, não há que se falar em anulação ou rescisão do contrato, nem conversão para modalidade consignado comum, tampouco devolução de quantias e dano moral, devendo os termos do contrato serem mantidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Como a gratuidade de justiça foi concedida, as obrigações do autor decorrentes da sucumbência restam suspensas.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 09:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2025 10:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:24
Outras decisões
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24/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/06/2025 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2024 11:41
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:47
Juntada de Petição de impugnação
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09/07/2024 06:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:34
Deferido o pedido de ILZENIR BELO DE ARAUJO - CPF: *44.***.*71-91 (AUTOR).
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10/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/06/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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