TJDFT - 0775288-19.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:44
Outras decisões
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08/08/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/08/2025 16:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0775288-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELY SOUSA FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora requer "a concessão da tutela provisória de urgência para determinar ao Requerido que autorize e custeie o procedimento de viscossuplementação/infiltração com ácido hialurônico, conforme indicação médica, sob pena de multa diária estabelecida por este Juízo".
Reputo ausentes os requisitos a autorizarem a concessão da tutela de urgência.
A respeito da probabilidade do direito, localizei Nota Técnica do NATJUS Nacional que não recomenda a utilização do medicamento para situação clínica semelhante à da autora: "De acordo com o Projeto Diretrizes para o tratamento da osteoartrite (artrose), a terapia medicamentosa de primeira escolha é o paracetamol ou dipirona (esta ultima como segunda opção), em pacientes com manifestação leve ou moderada.
Em pacientes que apresentam quadro inflamatório evidente, podem ser indicados antiinflamatórios como o ibuprofeno, naproxeno ou corticóides por via oral por tempo limitado como, prednisona, prednisolona e dexametasona, todos disponíveis no SUS.
Derivados do ácido hialurônico têm sido usados para o tratamento de pacientes com osteoartrite, mas há evidências limitadas demonstrando benefícios.
O uso de qualquer formulação de ácido hialurônico intra-articular não é amplamente recomendado e não deve ser usado rotineiramente devido à falta de evidências robustas que demonstrem benefícios clinicamente relevantes em relação ao placebo intra-articular .
A evidência de estudos grandes, duplo-cegos e de alta qualidade indica que o ácido hialurônico intra-articular tem um benefício pequeno e clinicamente irrelevante em relação ao placebo intra-articular.
Ademais, a medicação está associado a altos custos e potenciais efeitos colaterais, como surtos de dor e infecção articular, embora esta última seja uma complicação rara." Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Anote-se a prioridade de tramitação - autora maior de 60 anos de idade.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/08/2025 10:34
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:34
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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02/08/2025 19:59
Recebidos os autos
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02/08/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/08/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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