TJDFT - 0702983-85.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:19
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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26/08/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
INADMISSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.INFOJUD RENAJUD.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PLAUSIBILIDADE VERIFICADA.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VIA INADEQUADA. 1.
O âmbito de cognição do agravo de instrumento é restrito ao objeto da decisão agravada, não podendo, sob pena de inegável supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, serem submetidas a esta Corte outras questões que não foram primeiramente examinadas pelo Juízo a quo. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Mostra-se plausível a realização de nova busca de bens via sistema informatizados, quando já decorrido razoável lapso temporal desde a última pesquisa, à luz do princípio da cooperação. 4.
A resposta ao recurso de agravo não se afigura via adequada para a formulação do pedido de gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. -
04/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:01
Conhecido em parte o recurso de RAPHAEL DA SILVA ALEXANDRE SOUZA - CPF: *84.***.*04-72 (AGRAVANTE) e provido
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03/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA ALEXANDRE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 17:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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