TJDFT - 0000626-15.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0000626-15.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO ALDRIN FERREIRA COSTA DECISÃO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a suspensão da execução deferida no ID 31497600, em 22/02/2019, bem como o disposto artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), que estabelece ser de três anos o prazo prescricional.
A propósito, destaca-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fundada em cédula de crédito bancário. 2 O exequente sustenta a realização de diligências por meio de sistemas eletrônicos, enquanto os executados pleiteiam a fixação de honorários sucumbenciais, alegando inércia do credor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição intercorrente; (ii) definir se as diligências realizadas pelo exequente interrompem ou suspendem o prazo prescricional; (iii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios aos executados em razão da extinção do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4 O prazo de prescrição intercorrente tem início após o término do período de suspensão do processo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. 5 A contagem segue o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII do CC, no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 70 da LUG. 6 Tentativas infrutíferas de penhora e consultas eletrônicas não constituem atos úteis para fins de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 7 Não apresentação de exceção ou impugnação processual apta a justificar a fixação de honorários. 8 A jurisprudência do STJ e deste Tribunal afasta a imposição de ônus sucumbenciais quando a extinção decorre da prescrição intercorrente ex officio IV.
DISPOSITIVO E TESE 9 Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “A reiteração de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente, sendo válida a extinção da execução quando ultrapassado o período legal sem atos eficazes do exequente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, 924, V; CC, arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (LUG), art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; TJDFT, Acórdão 1967385, 0701180-45.2017.8.07.0001, Rel.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, julgado em 05/02/2025, DJe 25/02/2025; TJDFT, Acórdão 1957594, 0001389-18.2009.8.07.0007, Rel.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, julgado em 18/12/2024, DJe 31/01/2025; TJDFT, Acórdão 1984003, 0008134-22.2015.8.07.0001, Rel.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, julgado em 26/03/2025, DJe 09/04/2025. (Acórdão 2010309, 0000445-20.2017.8.07.0012, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025.) Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado no ID 235237012.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 10:37
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
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09/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:59
Arquivado Provisoramente
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO ALDRIN FERREIRA COSTA em 06/02/2025 23:59.
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28/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:18
Processo Desarquivado
-
25/11/2022 15:12
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2022 18:47
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
17/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:14
Arquivado Provisoramente
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20/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
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13/10/2022 16:58
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:06
Expedição de Ofício.
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12/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 01:52
Recebidos os autos
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23/08/2022 01:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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04/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/07/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
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15/07/2022 16:15
Expedição de Ofício.
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21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 00:36
Recebidos os autos
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25/05/2022 00:36
Decisão interlocutória - deferimento
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08/04/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/04/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 14:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/12/2021 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 17:49
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
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09/08/2021 09:51
Recebidos os autos
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09/08/2021 09:51
Decisão interlocutória - deferimento
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28/05/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/05/2021 13:49
Processo Desarquivado
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28/05/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 18:28
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 18:25
Juntada de Certidão
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15/05/2020 13:59
Recebidos os autos
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15/05/2020 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2020 16:41
Juntada de Certidão
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03/03/2020 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/02/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 13:12
Juntada de Certidão
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23/05/2019 13:09
Juntada de Certidão
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23/05/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2019 18:12
Recebidos os autos
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22/05/2019 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/05/2019 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/05/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 17:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/04/2019 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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